DECRETO Nº 73621, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. Altera a Estrutura Basica do Departamento Nacional da Produção Mineral (dnpm), do Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.621, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.

Altera a estrutura básica do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, instituído pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, com relativa autonomia financeira e administrativa assegurada pelo artigo 26, do Decreto nº 63.951 de 31 de dezembro de 1968, é o Órgão Central de Direção Superior, responsável pelo planejamento, coordenação e execução dos estudos geológicos em todo o território nacional, bem como pela supervisão, fiscalização e controle da exploração dos recursos minerais do País, cabendo-lhe:

I - Supervisionar e estimular a correta exploração dos recursos minerais.

II - Fomentar as pesquisas geológicas e minerológicas, no campo científico e tecnológico.

III - Cumprir e fazer cumprir o Código de Mineração de Águas Minerais.

IV - Supervisionar a aplicação do Imposto Único sobre Minerais.

V - Instruir os processos referentes a autorizações e concessões para pesquisa e exploração dos recursos minerais.

Parágrafo único. Excluem-se das responsabilidades e atribuições acima referidas, aquelas que são objeto de monopólio estatal, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Organização

Art. 2º

O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) compreende em sua estrutura básica:

I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG)

II - Divisão de Geologia e Minerologia (DGM)

III - Divisão de Fomento da Produção Mineral (DFPM)

IV - Divisão de Economia Mineral (DEM)

V - Serviço Administrativo (SA)

VI - Seção do Pessoal (SP)

VII - Distritos.

§ 1º Os Distritos serão no máximo 12 (doze) sendo criados, localizados, extintos e alterados por Portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do DNPM, "ad referendum" do Ministro de Estado, tendo em vista a necessidade de serviço.

§ 2º Cada Distrito poderá ter no máximo 3 (três) residências-unidades de caráter temporário - serão criadas, localizadas, extintas e alteradas pelo Diretor-Geral do DNPM, "ad referendum" do Ministro do Estado, tendo em vista a necessidade do serviço.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) será dirigido por um Diretor-Geral, que no exercício desta função disporá das seguintes Assessorias:

I - Assessoria Jurídica

II - Assessoria de Segurança e Informações

III - Assessoria de Planejamento

IV - Assessoria de Modernização Administrativa

V - Assessoria de Processamento de Dados

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá Assessores e dentre eles, 5 (cinco) serão responsáveis pelas Assessorias de que trata este artigo.

Art. 4º

As Divisões e Distritos serão administrados por Diretor, o Gabinete, o...

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