DECRETO Nº 90697, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 90.697, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território Nacional, tem por finalidade:
I - promover e executar a reforma agrária, visando corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interesses do desenvolvimento econômico e social;
II - promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
III - promover a articulação com os governos estaduais e territoriais com vistas à implementação do Programa Nacional de Política Fundiária.
O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:
I - No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
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- realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
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- identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e delimitar as áreas prioritárias;
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- definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
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- fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
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- organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;
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- fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e
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- promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.
II - No campo da distribuição de terras:
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- promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;
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- promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
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- realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
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- promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
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- promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964, e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;
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- promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
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- promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
III - No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
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- promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;
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- criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;
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- realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;
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- promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de...
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