DECRETO Nº 73159, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.

DECRETO Nº 73.159 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Natureza e Finalidade da Autarquia

Art. 1º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, Autarquia criada pela Lei nº 4.229, de 1 de junho de 1963, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º

A área de atuação do DNOCS é a compreendida pelos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, e parte de Minas Gerais, abrangida pelo Polígono das Secas, excetuada a área da Bacia do São Francisco, situada nos Estados da Bahia, Alagoas, Sergipe e Minas Gerais.

Art. 3º

O DNOCS tem por finalidade, na sua área de atuação, executar a política do Ministério do Interior no que se refere a:

  1. Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações;

  2. Irrigação;

  3. Radicação de populações em comunidades de irrigantes ou em áreas especiais, abragindas por seus projetos;

  4. Subsidiariamente, outros assuntos que lhe sejam cometidos pelo Ministério do Interior, nos campos do saneamento básico, assistências às populações atingidas por calamidades públicas e cooperação com os Municípios.

Parágrafo único. No exercício de suas finalidades o DNOCS atuará sempre em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, à qual subordinará seus planos e programas.

Art. 4º

São linhas básicas de atuação do DNOCS, para cumprimento de suas finalidades:

  1. O estudo sistemático detalhado das bacias hidrográficas e, em geral, dos recursos hídricos situados em sua área de atuação, levados em conta os levantamentos básicos desenvolvidos para finalidades múltiplas, por outros organismos;

  2. O estabelecimento de planos diretores e a construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização dos recursos hídricos dessas bacias;

  3. A divulgação de processos e técnicas de desenvolvimento e uso de recursos hídricos locais e de proteção contra as secas;

  4. A implantação e desenvolvimento integrado de planos e projetos de irrigação, e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos, disponíveis;

  5. O desenvolvimento da piscicultura nas águas interiores do Nordeste;

  6. O fomento ao desenvolvimento da propriedade rural nas formas previstas em lei, inclusive em cooperação com órgãos de crédito, extensão rural e outros;

  7. Outras linhas de atuação requeridas por programas que, mesmo subsidiariamente, lhe sejam atribuídos pelo Ministério do Interior.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Estrutura

Art. 5º

O DNOCS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho de Administração

II - Diretoria Geral

Art. 6º

O Conselho de Administração, órgãos de decisão superior, tem por finalidade precípua orientar o DNOCS na definição, programação e realização de suas atribuições.

Parágrafo único. O Conselho de Administração é composto pelo Diretor-Geral do DNOCS, seu presidente nato, e de 6 (seis) membros nomeados pelo Ministro do Interior, escolhidos dentre especialistas de notória competência técnica ou administrativa.

Art. 7º

A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Diretor-Geral

. Gabinete

. Assessoria de Segurança e Informações

. Procuradoria Geral

. Auditoria

II - Diretoria Geral Adjunta de Planejamento e Coordenação:

. Coordenação de Planejamento Operativo

. Coordenação de Modernização Administrativa e Informática

III - Diretoria Geral Adjunta de Operações:

. Diretoria de Estudos e Projetos

. Diretoria de Irrigação

. Diretoria de Obras Civis

. Diretoria de Pesca e Piscicultura

. Diretoria de Engenharia Rural

IV - Diretoria Geral Adjunta de Administração:

. Diretoria de Finanças

. Diretorias de Serviços Gerais

V - Diretoria de Pessoal

VI-Diretorias Regionais

Parágrafo único. A estrutura operativa das unidades referidas neste artigo será estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 14

Competência

SEÇÃO I Artigo 8

Conselho de Administração

Art. 8º

O Conselho de Administração tem a competência estabelecida no Decreto número 72.423, de 3 de julho de 1973.

SEÇÃO II Artigo 9

Diretor-Geral

Art. 9º

A Diretoria Geral, órgão de administração superior, será exercida por um Diretor - Geral, ao qual compete:

  1. Planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do DNOCS;

  2. Aprovar o quadro de pessoal, tabelas de salàrios e gratificações submetendo-as ao Ministério do Interior;

  3. Aprovar planos e programas de atividades anuais e pluirianuais;

  4. Submeter ao Conselho de...

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