DECRETO Nº 64774, DE 02 DE JULHO DE 1969. da Nova Estrutura as Delegacias Estaduais do Ministerio da Industria e do Comercio.

DECRETO Nº 64.774 - DE 2 DE JULHO DE 1969.

Dá nova estrutura às Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Artigos e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no Decreto nº 63.946, de 30 dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Ficam extintas as vinte e duas Seções de Estudos Econômicos, as sete Seções do Comércio e as quinze Seções do Interior criadas nas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962.

Art. 2º

As Seções da Indústria das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio nos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Guanabara, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, criadas pelo mesmo Decreto, passam a denominar-se Seções da Indústria e do Comércio e terão também a seu cargo a execução de tôdas as atividades conferidas às Seções do Comércio ora extintas.

Art. 3º

As Seções de Administração e do Interior das Delegacias Estaduais situadas nos Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso passam a denominar-se Seção de Administração.

Art. 4º

As atividades relacionadas com a orientação e fiscalização dos serviços atribuídos aos postos do interior serão executadas pelas Seções da Indústria e do Comércio, de Acôrdo com as diretrizes traçadas pelo Delegado da região respectiva.

Art. 5º

Em conseqüência do disposto neste Decreto, ficam extintas 14 (quatorze) funções gratificadas de Chefe da Seção de Estudos Econômicos, símbolo 2.F, e 2 (duas) de Chefe da Seção do Interior, símbolo 6.F, criadas pelo Decreto nº 51.411, de 14 de fevereiro de 1962.

§ 1º As funções gratificadas de Chefe da Seção de Estudos Econômicos e as de Chefe de Seção do Interior, que trata o artigo se referem, as primeiras, aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe, e as segundas aos Estados da Bahia e Santa Catarina.

§ 2º Aos atuais ocupantes das funções gratificadas de Chefe das Seções mencionadas no Artigo 1º, não abrangidas pelo disposto neste artigo, serão atribuídos encargos compatíveis com as suas funções, sendo-lhes assegurada, em caráter...

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