DECRETO Nº 503, DE 23 DE ABRIL DE 1992. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Previdencia Social e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 503, DE 23 DE ABRIL DE 1992

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , , 6º, III, arts. 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

João Mellão Neto

ANEXO I Artigos 1 a 17

(Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992)

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Ministério da Previdência Social tem em sua área de competência:

I - previdência social;

II - previdência complementar.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Inspetoria-Geral da Previdência Social;

    II - órgãos setoriais:

  3. Consultoria Jurídica;

  4. Secretaria de Administração Geral;

  5. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos singulares:

  6. Secretaria Nacional da Previdência Social;

  7. Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

    IV - órgãos colegiados:

  8. Conselho Nacional de Seguridade Social;

  9. Conselho Nacional de Previdência Social;

  10. Conselho de Recursos da Previdência Social;

  11. Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

    V - entidades vinculadas:

  12. autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social;

  13. empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

CAPITULO III Artigos 3 a 13

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigos 3 e 4

Dos Órgãos de Assistência Direta

e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Art. 4º

A Inspetoria-Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos do Ministério.

Seção II Artigos 5 a 7

Dos Órgãos Setoriais

Art. 5º

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República.

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 6º

À Secretaria de Administração Geral...

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