LEI ORDINÁRIA Nº 1102, DE 18 DE MAIO DE 1950. Dispõe Sobre a Designação de Uma Comissão para Estudar os Parasitos Animais e Vegetais da Broca do Cafe e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.102-A, DE 18 DE MAIO DE 1950

Dispõe sôbre a designação de uma comissão para estudar os parasitos animais e vegetais da broca do café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo designará uma comissão composta:

  1. de dois fitossanitaristas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e um técnico do Instituto Biológico de São Paulo, que estudarão na África, ou onde convier, os parasitos animais e vegetais da broca do café;

  2. de dois técnicos da Estação Experimental de Cacau de Uruçuca, Bahia, que estudarão os meios de combate à vassoura de bruxa, originária da África.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão serão orientados pela divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o Crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

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