DECRETO Nº 68734, DE 11 DE JUNHO DE 1971. Regulamenta o Decreto-lei 1.174, de 11 de Junho de 1971, que Dispõe Sobre o Estudo Dos Projetos de Industrias de Construção e Reparos Navais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.734 - DE 11 DE JUNHO DE 1971.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.174, de 11 de junho de 1971, dispõe sôbre o estudo dos projetos de indústrias de construção e reparos navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As atribuições de que trata o artigo 2º do Decreto nº 53.997, de 3 de julho de 1964, passam para o Ministério da Indústria e do Comércio, de acôrdo com os têrmos do Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970.

Art. 2º

Nas análises de projetos de implantação, ampliação e reaparelhamento das indústrias de construção e reparos navais, o parecer oficial do Ministério dos Transportes, nos aspectos que visem a assegurar a continuidade e regularidade de produção à indústria de construção e reparos navais no País, será dado pelo seu representante no Grupo Setorial que trata de construção e reparos navais no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º

Para fins do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.174, de 11 de junho de 1971 a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - fornecerá ao Ministério da Indústria e do Comércio a relação das máquinas, equipamentos e materiais destinados ao "Programa de Construção Naval 1971/1975" que serão importados com financiamento externo.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, através de sua Secretaria Geral, emitirá a relação final dos equipamentos e materiais aprovados, dentro de até 60 dias da data de apresentação da relação mencionada no caput dêste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem a emissão da relação final dos equipamentos e materiais aprovados, a relação mencionada no caput dêste artigo será considerada automaticamente aprovada.

§ 3º Quando se tratar de embarcações financiadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - a relação mencionada no caput dêste artigo, depois de aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e pela SUNAMAM fará parte integrante dos contratos de construção.

Art. 4º

A autorização para a importação dos equipamentos e materiais constantes da relação final mencionada no artigo 3º será...

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