DECRETO LEI Nº 1137, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1970. Institui Incentivos Fiscais e Financeiros para o Desenvolvimento Industrial e da Outras Providencias.

Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:

  1. isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;

  2. isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;

  3. crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;

  4. depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;

  5. apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;

  6. registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;

  7. concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.

Art. 2º

Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.

Art. 3º

Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

Art. 4º

Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogados o Decreto-lei nº 767, de 18 de agôsto de...

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