DECRETO Nº 89588, DE 26 DE ABRIL DE 1984. Cria o Instituto Nacional de Estudos do Mar (inem), o Inclui No Regime de que Trata o Decreto 86.212, de 15 de Julho de 1981, e da Outras Providencias.

Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.

Cria o Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM), o inclui no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 06 de novembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

É criado, na estrutura básica da organização do Ministério da Marinha, o Instituto Nacional de Estudos do Mar, com a finalidade de assegurar e racionalizar a realização dos estudos necessários ao conhecimento e à utilização dos o oceanos e águas interiores, incluindo a sua superfície, massa d'água em qualquer estado, o fundo e camadas subjacentes, observadas as metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar.

Parágrafo Único - O INEM terá sede na cidade de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Marinha supervisionará o Instituto Nacional de Estudos do Mar na condição de Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).

Art. 3º

Para os fins deste Decreto são consideradas como águas interiores aquelas abrangidas por bacias, lagoas e rios, até onde houver influência do Mar.

Art. 4º

É competência básica do INEM executar trabalhos de pesquisa e ensino.

Parágrafo Único - Serão estabelecidas pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) as prioridades a serem atribuídas ao INEM.

Art. 5º

A finalidade estabelecida para o INEM de que trata o artigo 1º será atingida mediante atuação nas áreas de:

I - Recursos vivos;

II - Recursos minerais;

III - Recursos energéticos;

IV - Produtos industriais;

V - Utilização de ambientes costeiros;

VI - Ambientes oceânicos;

VII - Poluição; e

VIII - Formação de Pessoal.

Parágrafo Único - A formação de pessoal a ser desenvolvida pelo INEM se limitará aos campos que não tenham ainda similar no País.

Art. 6º

Fica incluído o Instituto Nacional de Estudos do Mar no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 7º

A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - contratar...

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