DECRETO Nº 89808, DE 19 DE JUNHO DE 1984. Aprova as Tabelas de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1984.

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Decreto nº 89.808, de 19 de junho de 1984

Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para a Segundo Semestre de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os valores das TabeIas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, anexas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º - Na utilização das referidas tabelas, serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.

Art. 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º de julho a 31 de dezembro de 1984.

Brasília, DF., em 19 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir de Vasconcelos

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TABELA.

Anexo à tabela de Etapas, Complementos à Ração Comum e Quantitativo para Rações Operacionais das Forças Armadas, relativa ao 2º semestre de 1984.

instruções para aplicação da tabela

Na aplicação da Tabela de Etapas, dos Complementos à Ração Comum e do Quantitativo para Rações Operacionais, observar-se-ão na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as seguintes instruções:

1. Para atender às peculiaridades da administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios militares fazer as seguintes transferências entre valores:

a) Uma parcela do "Quantitativo de Subsistência" para os "Quantitativo de Rancho", "Reforço de Rancho", "Quantitativo de Rancho Majorado" e "Reforço de Rancho Majorado", ou destes para o "Quantitativo de Subsistência".

b) Uma parcela de Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.

2. Para efeito de incidência dos...

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