DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1579, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962. Autoriza o Cidadão Brasileiro Eugenio Blanc a Lavrar Agua Mineral No Municipio de Teofilo Otoni, Estado de Minas Gerais

DECRETO Nº 1.579, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Eugênio Blanc a lavrar água mineral no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional a Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Eugênio Blanc a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade na Fazenda Santo Antônio do Potom, distrito e município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quarenta e quatro metros (44m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (52º40?SW) da confluência dos córregos da Fonte e Cana Brava e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e dois graus e quarenta minutos nordeste (52º40?NE); quatrocentos metros (400m), trinta e sete graus e vinte minutos noroeste (37º20?NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O...

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