DECRETO Nº 92318, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda, Celebrada Entre os Governos do Brasil e do Canada.

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DECRETO Nº 92.318, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a execução da Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 28, de 12 de novembro de 1985, a Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, a 04 de junho de 1984;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em Ottawa, em 23 de dezembro de 1985, na forma de seu artigo XXVII.

DECRETA:

Art. 1º - A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 92.318, DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

Dispõe sobre a execução da Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo Nº 28, de 12 de novembro de 1985, a Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, a 04 de junho de 1984;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em Ottawa, em 23 de dezembro de 1985, na forma de seu Artigo XXVII.

DECRETA:

Artigo 1º - A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

(*) Republica-se por ter saído com incorreção e omissão do Anexo, no Diário Oficial de 24.01.86.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo do Canadá,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

1. A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda cobrados por cada um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.

2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

(doravante referido como "imposto brasileiro");

b) no caso do Canadá:

- os impostos sobre a renda cobrados pelo Governo do Canadá;

(doravante referidos como "imposto canadense").

3. A presente Convenção também será aplicável a quaisquer impostos sobre a renda idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da presente Convenção, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. Os Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

b) o termo "Canadá", empregado em sentido geográfico, designa o território do Canadá, incluindo qualquer área além dos mares territoriais do Canadá que, segundo as leis do Canadá, seja uma área sobre a qual o Canadá possa exercer direitos com respeito ao fundo do mar e subsolo e seus recursos naturais;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou o Canadá, consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "nacionais" designa:

I) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

II) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante.

f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" compreende o tráfego efetuado entre lugares situados dentro de um país no curso de uma viagem que se estenda a mais de um país;

i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto canadense, consoante o contexto;

j) a expressão "autoridade competente" designa:

I) no Brasil: O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II) no Canadá: o Ministro da Receita Nacional ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO IV

Domicílio fiscal

1. Para fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver a questão de comum acordo.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer...

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