DECRETO Nº 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993. Promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da China, Celebrado em Pequim, em 05 de Agosto de 1991.

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DECRETO N° 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

Promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 5.8.1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China assinaram, em Pequim, em 5 de agosto de 1991, o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 85, de 24 de novembro de 1992;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 6 de janeiro de 1993, nos termos de seu art. 28, parágrafo 1°;

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

O anexo está publicado no DO de 20.2.1992, págs. 2279/2283.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, FIRMADO EM PEQUIM, EM 05/08/91.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Popular da China,

Desejando celebrar um Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Aplicação

Este Acordo aplica-se às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Abrangidos

Os impostos existentes aos quais se aplica este Acordo são:

  1. no caso da República Federativa do Brasil:

    o imposto federal de renda, excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância.

    (doravante denominado ?imposto brasileiro?);

  2. no caso da República Popular da China:

    o imposto de pessoas físicas;

    o imposto de renda concernente a associações de negócios com chineses e o relativo a investimentos externos;

    o imposto de renda relativo a empresas estrangeiras; e

    o imposto de renda local;

    (doravante denominado ?impostos chineses?)

    1. Este Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura, quer adicionalmente, quer em substituição aos impostos existentes, acima mencionados. As autoridades componentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer mudanças significativas que ocorram em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições Gerais

  1. Para os fins deste Acordo e a menos que o seu contexto requeira entendimento diverso:

    1. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo ?China? designa a República Popular da China.

      Quando utilizado na acepção geográfica, designa todo o território da República Popular da China, inclusive seu mar territorial, no qual se aplica a legislação tributária chinesa, e qualquer área além do seu mar territorial sobre a qual República Popular da China exerce direitos soberanos, de acordo com o Direito Internacional, para exploração e extração de recursos do leito do mar e do seu subsolo, e dos recursos hídricos superjacentes;

    3. as expressões ?um Estado Contratante? e ?outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a China, consoante o contexto;

    4. o termo ?imposto? designa imposto brasileiro ou chinês, consoante o contexto;

    5. o termo ?pessoa?abrange uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    6. o termo ?companhia? designa qualquer pessoa jurídica ou entidade considerada como tal, fins tributários;

    7. as expressões ?empresa de um Estado Contratantes? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por pessoa residente em um Estado Contratante e empresa explorada por pessoa residente no outro Estado Contratante;

    8. o termo ?nacionais? designa todas as pessoas possuam a nacionalidade de um Estado Contratante e todas as pessoas jurídicas criadas ou organizadas, segundo as leis daquele Estado jurídicas criadas ou organizadas, segundo as leis daquele Estado Contratante, e bem assim quaisquer organizações sem personalidade jurídica mas consideradas como tal para fins tributários.

    9. a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer operação de transporte, marítimo ou aéreo, realizado por empresa cuja sede administrativa (gerência efetiva) esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando a embarcação ou aeronave seja operada apenas entre locais situados no outro Estado Contratante;

    10. a expressão ?autoridade competente? designa:

    11. no Brasil, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o Diretor do Departamento da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      ii) na China, o Bureau de Administração Tributária Estatal ou seu representante autorizado.

  2. Para a aplicação deste Acordo por um Estado Contratante, qualquer termo que não esteja aí definido terá, a menos que seu contexto exija de forma diversa, o sentido dado pela respectiva legislação tributária, aplicável aos impostos abrangidos por este Acordo.

ARTIGO 4

Residente

  1. Para os fins deste Acordo, a expressão ?residente em um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, por força da legislação daquele Estado Contratante, esteja, ali, sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da localização de sua sede administrativa (gerência efetiva) ou de qualquer outro critério semelhante.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo anterior, uma pessoa física for considerada residente em ambos os Estados Contratantes, sua situação será definida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada residente no Estado Contratante em que disponha de habilitação em caráter permanente; se dispuser de habitação em caráter permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente naquele em que forem mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interesses vitais);

    2. se não puser ser determinado o Estado Contratante onde tem o seu centro de interesses vitais ou se não dispuser de habitação em caráter permanente, a pessoa física será considerada residente no Estado Contratante em que permaner habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, a pessoa física será considerada residente no Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for de nenhum, as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidirão a questão por mútuo acordo.

  3. Se, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residentes em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente naquele em que se localizar sua sede administrativa (i.e, gerência efetiva).

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para os efeitos deste Acordo, a expressão ?estabelecimento permanentes? significa uma instalação fixa onde a empresa exerça, no todo ou em parte, suas atividades.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? compreende, em especial:

    1. um local de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, um poço de óleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? compreende ainda:

    1. um canteiro de obras, uma edificação, montagem ou implantação de projeto ou atividade de supervisão dos mesmos, desde que tais atividades tenham continuidade por período superior a seis meses;

    2. a prestação de serviços, inclusive de consultoria, por empresas de um Estado Contratante, por intermédio de funcionário ou do pessoal contrato no outro Estado Contratante, desde que tais atividades tenham seqüência, em um mesmo projeto, ou outro projeto a ele relacionado, por um período ou períodos perfazendo mais de seis meses dentro de qualquer período de 12 meses.

  4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1, 2 e 3, a expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. instalação destinada apenas à armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias da empresa;

    2. depósito de bens ou mercadorias da empresa em armazenagem, exibição ou para entrega;

    3. depósito de bens ou mercadorias da empresa com a mera finalidade de serem processados por outras empresas.

    4. instalação fixa destinada à compra de bens ou mercadorias ou à coleta de informações para a empresa;

    5. instalação fixa destinada a levar a cabo quaisquer outras tarefas acessórias à atividade da empresa.

  5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, se uma pessoa que não seja um dos representantes independentes de que trata o parágrafo 6 ? atuando num Estado Contratante em nome de empresa do outro Estado Contratante, tem e exerce habitualmente o poder de celebrar contratos em nome daquela empresa, tal empresa será...

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