DECRETO Nº 53, DE 08 DE MARÇO DE 1991. Promulga Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da Hungria.

DECRETO Nº 53, DE 08 DE MARÇO DE 1991.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2.

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da Hungria,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;

E ainda desenvolver e facilitar as suas relações econômicas;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

  1. Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

    a) no caso do Brasil:

    - o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;

    - (doravante referido como ?imposto brasileiro?)

    b) no caso da República Popular da Hungria:

    i) os impostos sobre a renda;

    ii) os impostos sobre o lucro;

    iii) o imposto especial de sociedades;

    iv) a contribuição para o desenvolvimento comunal da população cobrada com base nos impostos sobre a renda;

    v) a contribuição da cidade e da comunidade;

    vi) o imposto sobre distribuição de dividendos e lucros de sociedades comerciais.

    (doravante referidos como ?imposto húngaro?).

  2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua substituição. As autoridades competentes dos Estados notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III
  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    a) o termo ?Brasil? designa o território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

    b) o termo ?República Popular da Hungria?, quando empregado num sentido geográfico, designa o território da República Popular da Hungria;

    c) o termo ?nacionais? designa:I

    I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante:

    II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante:

    d) as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a República Popular da Hungria, consoante o contexto;

    e) o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    f) o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    g) as expressões ?empresa de um Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    h) a empresa ?tráfego internacional? designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede da direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

    i) a expressão ?autoridade competente? designa:

    I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    II - no caso da República Popular da Hungria: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO IV

Domicílio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

    1. será considerada residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratante com o qual suas relações familiares e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanecer de forma habitual;

    3. se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de instalação ou de montagem, cuja duração exceda 6 meses.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes á empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade. Fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um ?status? independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um ?status? independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma...

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