DECRETO Nº 355, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Imposto Sobre a Renda, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Dos Paises Baixos.

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DECRETO N° 355, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos assinaram, em 8 de março de 1990, em Brasília, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo n° 60, de 17 de dezembro de 1990;

Considerando que a Convenção entrou em vigor em 20 de novembro de 1991, por troca de Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Artigo 28, inciso II.

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Eduardo Moreira Hosannah

ANEXO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino do Reino Países Baixos,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Abrangência da Convenção

Esta Convenção aplica-se a pessoas que são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

1 ? Esta Convenção aplica-se aos imposto sobre a renda estabelecidos por um dos Estados Contratantes, independentemente da maneira pelo qual se efetua a respectiva cobrança.

2 ? Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

  1. no caso do Brasil

    - o imposto federal sobre a renda, excluídos o imposto suplementar de renda e o imposto sobre atividades de menor importância,

    (doravante designado ?imposto brasileiro?);

  2. no caso da Holanda:

    - o imposto de renda;

    - o imposto sobre salários;

    - o imposto sobre sociedades, inclusive a participação do Governo nos lucros líquidos da exploração de recursos naturais, cobrada conforme o Mijnwet 1810 (Lei de Mineração, de 1980) relativamente a concessão feita a partir de 1967, ou conforme o Mijnwet Continental Plat 1965 (Lei de Mineração na Plataforma Continental do Reino dos Países Baixos de 1965);

    - o imposto sobre dividendos

    (doravante designados como ?imposto holandês?).

    3 ? A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem estabelecidos após a data de sua assinatura, adicionalmente ou em substituição aos impostos mencionados no parágrafo 2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações substanciais que ocorram em suas respectivas legislações tributárias.

CAPÍTULO II Artigo 5

Definições

1 ? Para os efeitos desta Convenção, a menos que o seu contexto imponha interpretação diversa:

  1. a expressão ?Estado Contratante? designa o Brasil ou a Holanda, conforme requeira o contexto; a expressão ?Estados Contratantes? designa o Brasil e a Holanda;

  2. o termo ?Brasil? significa o território continental e insular a República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, tal como definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e os correspondentes leito do mar e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito do mar e o subsolo, na medida sem que nessa área o Brasil, de conformidade com o Direito Internacional, exerce direitos em relação à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais;

  3. o termo ?Holanda? designa a parte do Reino dos Países Baixos situada na Europa, incluindo a parte do leito do mar e seu subsolo sob o Mar do Norte, na medida em que tal área, conforme o direito internacional, tenho sido ou, doravante, nos termos da legislação holandesa, possa ser designada como área sobre o qual a Holanda possa exercer certos direitos a respeito da exploração e exportação dos recursos naturais do leito do mar ou do seu subsolo;

  4. o termo ?nacionais? designa:

    1) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

    2) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor em um Estado Contratante;

  5. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

  6. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

  7. as expressões ?empresa de um Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  8. a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em num Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave sejam explorados apenas entre locais situados no outro Estado Contratante;

  9. o termo ?imposto? designa o imposto brasileiro ou o imposto holandês, consoante o contexto;

  10. a expressão ?autoridade competente? designa:

    1) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    2) na Holanda: o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

    2 ? Para a aplicação desta Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que nela não esteja definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado, relativamente aos impostos aos quais se aplica a Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diversa.

    1 ? Para os fins desta Convenção, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.

    2 ? Quando, por força do que dispõe o parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será assim determinada;

  11. será considerada residente do Estado em que disponha de moradia permanente; se dispuser de moradia permanente em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesse vitais);

  12. se o Estado no qual tiver o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de moradia permanente em um ou outro Estado, será considerada residente do Estado em que permanecer habitualmente;

  13. se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles será considerado residente do Estado de que for nacional.

  14. se for de nacional, de ambos os Estados ou se não o for de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

    3 ? Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado no qual estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimente Permanente

1 ? Para os efeitos desta Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2 ? A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

  1. uma sucursal;

  2. um escritório;

  3. uma fábrica;

  4. uma oficina;

  5. uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira, ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

    3 ? Um canteiro de edificação, uma construção, um projeto em montagem ou instalação, constituem um estabelecimento permanente apenas se tiverem duração superior a seis meses.

    4 ? Não obstante o que dispões este Artigo nos parágrafos procedentes, a expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

  6. a utilização de instalações para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  7. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

  8. a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    d) a manutenção de uma instaladora fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

  9. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de levar a cabo qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

    5 ? Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa ? desde que não seja um agente independente de que trata o parágrafo 7 ? agir num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, e se tiver, e exercer habitualmente, no primeiro Estado Contratante, poderes para...

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