DECRETO Nº 96631, DE 31 DE AGOSTO DE 1988. Dispõe Sobre o Exame de Proposta para Contratação de Pessoal No Ambito da Administração Federal e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 96.631, DE 31 DE AGOSTO DE 1988
Dispõe sobre o exame de proposta para contratação de pessoal no âmbito da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III, V e VIII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A proposta de que trata o art. 14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988, quando referente a novas contratações ou admissões de pessoal, será submetida, pelo Ministro de Estado interessado, ao Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos CIRP ou ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE, conforme se trate, respectivamente, de:
I órgãos do Poder Executivo ou dos Territórios, autarquias e fundações públicas; ou
II - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.
§ 1° A manifestação do CIRP ou do CISE dependerá de prévio exame da proposta pela:
a) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e Secretaria de Recursos Humanos SRH, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no caso do item I deste artigo;
b) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, e Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II, em se tratando de entidades que recebam transferências do Tesouro Nacional, para atender, total ou parcialmente, despesas com pessoal e encargos sociais; e
c) Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II deste artigo, em se tratando de entidades que não recebam transferência do Tesouro Nacional para a finalidade indicada na letra anterior.
§ 2° Ressalvado o disposto no art. 2°, o CIRP ou o CISE submeterá a proposta ao Presidente da República,
Art. 2° O disposto no item I do art. 2° do Decreto n° 95.682, de 1988, nos se aplica aos seguintes casos, quando previamente autorizados pelo CIRP ou pelo CISE:
I - reposição de pessoal, até o limite de setenta e cinco por cento das vagas ocorridas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1988;
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