DECRETO Nº 62595, DE 24 DE ABRIL DE 1968. Altera a Composição da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Economico-rural da Lavoura Cacaueira 'ceplac' e da Outras Providencias.
Decreto nº 62.595, de 24 de abril de 1968.
Altera a composição da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira ?CEPLAC? e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957,
Decreta:
A Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira ?CEPLAC? de que trata o artigo 4º do Decreto 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, com a redação dada pelo Decreto número 52.190, de 28 de junho de 1963, passa a ser integrada também por um representante do Banco Central do Brasil e outro do Govêrno do Estado do Espírito Santo, sendo excluída do colegiado a representação da Comissão de Financiamento da Produção.
§ 1º A designação dos membros da Comissão Executiva e dos respectivos suplentes será feita por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Sem prejuízo das funções do Vice-Presidente do referido colegiado de que trata o § 2º do artigo 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, o Ministro da Fazenda poderá indicar para as reuniões da Comissão Executiva, nas suas ausências, em seu representante, que terá direito a voto.
§ 3º As decisões da Comissão Executiva de que trata êste Decreto, serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus integrantes, ai incluído, com direito a voto, o Secretario-Geral da CEPLAC, cuja presença às reuniões é obrigatória.
O valor capital da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, para efeito dos financiamentos concedidos pelo Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoua cacaueira, de que trata o artigo 26 do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962, bem como as garantias e prazo para os empréstimos específicos de tratos culturais das lavouras de cacau, serão fixados por deliberação da Comissão Executiva citada no artigo 1º dêste Decreto.
Êste Decreto entrará...
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