MEDIDA PROVISÓRIA Nº 57, DE 22 DE MAIO DE 1989. Expede Normas de Ajustamento do Programa de Estabilização Economica de que Trata a Lei 7.730, de 31 de Janeiro de 1989, e da Outras Providencias.

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Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1° da Lei n° 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 2°

Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1°), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1°, serão para este valor reajustados.

§ 1° O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei n° 7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.

§ 2° Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei n° 7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.

Art. 3°

A primeira revisão de preços após a publicação desta Medida Provisória somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei n° 7.730, de 1989.

Parágrafo único. Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1° da Lei n° 7.737, de 1989, e os arts. 1° e 2° desta Medida Provisória.

Art. 4°

As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:

I - ocorrer com...

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