DECRETO Nº 63512, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968. Expede Normas Sobre Licença Extraordinaria, em Aditamento Ao Decreto 62.665, de 08 de Maio de 1968.

DECRETO Nº 63.512, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.

Expede normas sôbre licença extraordinária, em aditamento do Decreto nº 62.665, de 8 de maio de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição.

CONSIDERANDO que o artigo 2º do Decreto nº 62.665, de 8 de maio de 1968, condiciona a concessão da licença extraordinária à prévia definição, pelos Ministros de Estados, dos cargos, funções, setores e locais de trabalho em que houver excesso de pessoal;

CONSIDERANDO que essa definição, que envolve, em muitos casos a realização de levantamentos de natureza complexa, ainda não foi ultimada;

CONSIDERANDO que tal circunstância não deve retardar a solução de casos que prescindem de mais demorado exame;

CONSIDERANDO que ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) compete coordenar a redistribuição do pessoal excedente,

DECRETA:

Art. 1º

Enquanto não se realizar a definição prevista no artigo 2º do Decreto nº 62.665, de 8 de maio de 1968 os pedidos de licença extraordinária deverão ser, no prazo de dez dias do seu recebimento, instruídos a encaminhados, pelos órgãos de pessoal da Administração Direta e das Autarquias, diretamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para apreciação e decisão, dentro de igual prazo.

Parágrafo único. Na vigência deste artigo, considerar-se-á satisfeito o requisito do parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 62.665-68 com a declaração de pelo menos uma Chefia de Seção.

Art. 2º

Não se considera substituição, para os fins do item II do artigo 3º do Decreto nº 62.665-68, a simples movimentação rotineira de pessoal já integrante da administração Federal, inclusive a relotação ou redistribuição de pessoal excedente.

Art. 3º

O regime transitório previsto no artigo 1º prevalecerá pelo prazo mínimo de noventa dias.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luis Antonio da Gama e silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de...

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