DECRETO Nº 34520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Belem, No Estado do Para, do Instituto Agronomico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas, do Ministerio da Ag...

DECRETO Nº 34.520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Belém, no Estado do Pará, do Instituto Agronômico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Belém, no Estado do Pará, do Instituto Agronômico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Belém, no Estado do Pará, do Instituto Agronômico do Norte, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Estação Experimental de Belém, no Estado do Pará, do Instituto Agronômico do Norte expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Norte - Estação Experimental de Belém, no Estado do Pará.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajudante de Arador

3

3

Ajudante de Arador...

22,00

1

1

-

3

3

10

-

1

1

Encarregado de Turma

4

2

6

Encarregado de Turma .......................

Encarregado de Turma .......................

57,60

56,20

-

-

6

6

19

-

-

Enxertador

2

2

4

Enxertador ................

Enxertador ...............

56,60

1

1

-

4

4

19

-

-

1

1

Enxertador Auxiliar

10

10

Enxertador Auxiliar ...

51,10

1

1

-

10

10

18

-

-

1

1

Enxertador Chefe

1

1

Enxertador Chefe .....

60,00

-

-

1

1

20

-

-

Jardineiro Auxiliar

4

4

Jardineiro Auxiliar .....

46,80

-

-

4

4

17

-

-

Mestre Especializado

13

6

19

Mestre...

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