DECRETO Nº 68681, DE 25 DE MAIO DE 1971. Autoriza a Contratação de Operação de Credito Externo para Financiamento Parcial de Programas de Educação, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.681 - DE 25 DE MAIO DE 1971.

Autoriza a contratação de operação de crédito externo para financiamento parcial de programas de educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto nas Leis ns. 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964, no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970 e no Decreto nº 62.700, de 15 de maio de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), operação de crédito externo no montante de US$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil dólares), destinado ao financiamento parcial de um Programa de Ensino Médio (Profissional) e Superior de Curta Duração (Engenharia Operacional), a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura fica autorizado a praticar, em nome da União, todos os atos necessários à execução do contrato referido neste artigo.

§ 2º A aplicação dos recursos de que trata êste Decreto fica condicionada à celebração, entre o Ministério da Educação e Cultura e os Estabelecimentos beneficiados pelo Programa, de contratos aditivos específicos, que definirão os cursos a serem ministrados.

Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura adotará as providência necessárias à inclusão nas propostas dos Orçamentos Anual da União e dos Plurianuais de Investimentos, das parcelas necessárias ao atendimento dos desembolsos das contrapartidas em moeda nacional e demais encargos financeiros decorrentes da execução do contrato que vier a ser firmado.

Art. 3º

Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder o uso, aos estabelecimentos beneficiados pelo programa a que se refere o artigo 1º, das benfeitorias e equipamentos custeados com recursos dêsse Empréstimo ou da contrapartida nacional.

Art. 4º

As despesas iniciais de implantação do Programa a que se refere o artigo 1º, no valor de Cr$ 3.250.000,00...

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