DECRETO Nº 65252, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969. Extingue o Serviço de Estatistica Economica e Financeira (s.e.e.f.) do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.252 - DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

Extingue o Serviço de Estatística Econômica e Financeira (S.E.E.F.) do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º do Ato Institucional número 8, de 2 de abril de 1969, e artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 145 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 10 do Decreto número 63.659, de 20 de novembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), da Secretaria da Receita Federal, representa o Ministério da Fazenda junto aos organismos de coordenação do sistema estatístico nacional mencionados no Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, e demais instituições públicas ou não, integrantes do mesmo sistema.

Art. 2º

Fica extinto o Serviço de Estatística Econômica e Financeira (S.E.E.F.) do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Fica extinto o cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de Diretor do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, símbolo 5-C, ficando criada a função gratificada de Chefe de Serviço, símbolo 2-F, redistribuída para o Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º

As atuais unidades do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, seus encargos, acervo e funções gratificadas são transferidos para o Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir atos relativos à transferência, para a Secretaria da Receita Federal das dotações orçamentárias ou de créditos adicionais do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, que se fizerem necessários em decorrência dêste Decreto.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro...

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