DECRETO Nº 67583, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Extingue o Laboratorio da Produção Mineral (l.p.m.), do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministerio das Minas e Energia.

DECRETO Nº 67.583, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970

Extingue o Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.), do departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens V e VIII, da constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica extinto o Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.) órgão constante da estrutura do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia prevista no Regimento aprovado pelo Decreto nº 59.873, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2º

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, o cargo de provimento em comissão, símbolo 4-C, de Diretor do Laboratório da Produção Mineral e as funções gratificadas correspondentes à lotação do mesmo órgão, constantes do Decreto nº 60.686, de 5 de maio de 1967.

Art. 3º

Os cargos de provimento efetivo correspondentes à lotação do Laboratório da Produção Mineral serão, com seus ocupantes, incluídos na lotação de outros órgãos do Ministério das Minas e Energia, aplicando-se no que couber, as disposições do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

Os bens patrimoniais pertencentes ao cervo do Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.) do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, serão transferidos para o patrimônio da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma do disposto no artigo 11, § 1º, do Decreto-lei nº 764 de 15 de agôsto de 1969.

Art. 5º

Os trabalhos de análises químicas e físico-químicas de águas minerais, minérios e rochas, de responsabilidade do Laboratório da Produção Mineral, previstos no artigo 19 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 59.873, de 26 de dezembro de 1966, passarão a ser executados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C. P. R. M - mediante convênio firmado com o Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 6º

Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMILIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

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