DECRETO Nº 66608, DE 20 DE MAIO DE 1970. Extingue o Nucleo do Serviço de Informações da Aeronautica e Cria o Centro de Informações de Segurança da Aeronautica, Aprova Seu Regulamento e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.608, DE 20 DE MAIO DE 1970.

Extingue o Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica e cria o Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo 79 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica extinto o Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica, criado pelo Decreto nº 63.006 de 17 de julho de 1968.

Art. 2º

Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica, "CISA", como órgão normativo e de assessoramento do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica como órgão de cúpula do Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica, subordina-se diretamente ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º

O Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica constitui-se do todo o acervo da extinta 2ª Seção do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, do Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica e parte da 2ª Seção do Estado-Maior da Aeronáutica compreendendo material, documentação e arquivo no que se refere à Segurança Interna.

Art. 4º

Fica aprovado o Regulamento do Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 5º

O Ministro da Aeronáutica baixará os atos complementares necessário à organização progressiva do Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DO CENTRO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

capítulo i Artigos 1 a 3

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

O Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica (CISA), tem por finalidade supervisionar, orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, as atividades de informações de Segurança e contra-informações que interessam à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica é o órgão de Direção do Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica, responsável pelo seu funcionamento eficiente e coordenado.

Art. 2º

O Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica, como órgão normativo e de assessoramento, subordina-se diretamente ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º

O Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica é vinculado ao Gabinete do Ministro, para efeitos administrativos.

capítulo ii Artigo 4

Disposições Gerais

Art. 4º

Compete ao Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica:

  1. propor ao Ministro da Aeronáutica a fixação de normas e procedimentos para as atividades de...

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