LEI ORDINÁRIA Nº 6430, DE 07 DE JULHO DE 1977. Extingue o Sasse, Dispõe Sobre a Transferencia Dos Economiarios para o Regime da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.430, DE 7 DE JULHO DE 1977
Exitingue o SASSE, dispõe sobre transferência dos economiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), autarquia federal criada pelo Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei número 3.807,de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.
§ 1º A filiação prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido regime de previdência social.
§ 2º O tempo de filiação ao SASSE será computado pelo INPS para todos os fins, inclusive período de carência.
§ 3º Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.
§ 4º Ficam garantidos aos atuais segurados do SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento, a que tenha feito jus até a data da extinção da autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.
Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.
§ 1º Os bens e recursos a que se referem este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de...
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