DECRETO Nº 54501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964. Extingue o Serviço de Expansão do Trigo (s.e.t.), Transfere Bens e Atribuições do Orgão Extinto e das Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.

Extingue o Serviço da Expansão do Trigo (S. E. T.), transfere bens e atribuições do órgão extinto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos podêres que lhe confere a Constituição e atendendo ao que preceituam os arts. 35 da Lei Delegada nº 9 de 11 de outubro de 1962, 14 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 e 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º

É declarado extinto, para os efeitos de direito, o Serviço de Expansão do Trigo (S. E. T. ), criado pelo Decreto nº 6.170, de 5 de janeiro de 1944, modificado pelo Decreto-lei nº 8.873, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 2º

São transferidas à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) as atribuições que competiam ao órgão ora extinto, relacionadas com a comercialização e industrialização do trigo.

Art. 3º

Ficam transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) os bens imóveis, a cargo ou sob administração do Serviço de Expansão do Trigo, compreendidos os armazéns e silos, com os respectivos equipamentos e acessórios, construídos pelo órgão ora extintos ou apenas administradas ou operadas por êle.

Parágrafo único. A transferência opera - se a título de prestação da União para integralização do capital da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) por ela subscrito, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 52.819, de 12 de novembro de 1963 e é feita pelo valor do custo histórico dos bens transferidos.

Art. 4º

Compete ao Superintendente da SUNAB com a colaboração dos órgãos e autoridades a cujo cargo esteja a guarda e administração dos bens transferidos, promover o inventário, o levantamento dos custos históricos dêsses bens e efetivar a sua transferência, pelo valor dêsses custos, outorgando o instrumento legal adequado.

Art. 5º

Efetivada a transferência, com a outorga do instrumento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT