MEDIDA PROVISÓRIA Nº 993, DE 11 DE MAIO DE 1995. Extingue as Vantagens que Menciona, Institui os Decimos Incorporados, e da Outras Providencias.

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Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

São extintas, a partir de 19 de janeiro de 1995, as vantagens de que tratam:

I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;

II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 2º

São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até 19 de janeiro de 1995, com base nos incisos do artigo anterior, na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. Enquanto exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a vantagem pessoal de que trata este artigo, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 3º

É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tiverem concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994.

Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre o valor das parcelas componentes da retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente em 19 de janeiro de 1995 e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais.

Art. 4º

É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado...

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