MEDIDA PROVISÓRIA Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005. Altera Dispositivos da Lei 6.704, de 26 de Outubro de 1979, que Dispõe Sobre o Seguro de Credito a Exportação, e Autoriza Cobranças Judiciais e Extrajudiciais de Creditos da União, No Exterior, Decorrentes de Sub-rogações de Garantias de Seguro de Credito a Exportação Honradas Com Recursos do Fundo D...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o A União poderá:

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 5o Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4o, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)

Art. 2º A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:

I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

Parágrafo único. Caberá aos mandatários a adoção de...

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