DECRETO Nº 82899, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978. Declara de Utilidade Publica e Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Faixas de Terras, Benfeitorias, Dominio Util e Possiveis Direitos Sobre a Area que Menciona, Nos Municipios do Cabo e Ipojuca No Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 82.899, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978

Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, faixadas de terras, benfeitorias, domínio útil e possíveis direitos sobre a área que menciona, nos Municípios do Cabo e Ipojuca no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 153, parágrafo 22 da constituição, tendo em vista o disposto na alínea "i" do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigos 1º e 2º, incisos I e VI, da Lei nº 4.432, de 10 de setembro de 1962, em face da necessidade de implantação do complexo Industrial-Portuário de Suape, cujos estudos de viabilidade foram objeto de apreciação pelo Governo Federal, bem como a aprovação do Programa de Investímetros para a execução da primeira etapa do projeto,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, as faixas de terra e respectivas benfeitorias, bem como possíveis domínios úteis ou outros direitos indenizáveis sobre a seguinte área:

Partindo-se da foz do rio Jaboatão, seguindo-se pela costa até a ponta da praia do Cupe, daí margeando, a uma distância de 1 km, a esquerda da PE-38 até atingir um ponto situado à esquerda, a 3 km de distância da PE-60; daí seguindo-se paralelamente a referida rodovia (PE-60) até atingir a rodovia BR-101; deste ponto, incluindo-se toda a área do Distrito Industrial do Cabo, segue-se margeando a esquerda da BR-101, numa faixa de 3 km, até atingir o rio Jabotão; deste ponto seguindo-se o curso do referido tio até o ponto inicial, anteriormente descrito.

Art. 2º

O Governo do Estado de Pernambuco fica autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O expropriante, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786,...

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