LEI ORDINÁRIA Nº 1149, DE 30 DE JUNHO DE 1950. Estende a Concessão de Salario Familia Aos Responsaveis por Dependentes de Servidor Publico Federal, Falecido Antes da Lei 488, de 15 de Novembro de 1948.

LEI Nº 1.149, DE 30 DE JUNHO DE 1950

Estende a concessão de salário-família aos responsáveis por dependentes de servidor público federal, falecido antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O salário-família, instituído pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, e regulamentado pelo Decreto-lei nº 6.022, de 23 do mesmo mês e ano, é extensivo ao responsável por dependente de servidor público federal, civil ou militar, falecido antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. O conceito de dependente, para os efeitos desta Lei, é o definido no art. 9º do citado Decreto-lei nº 5.976, entendendo-se como responsável por dependentes de servidor público federal falecido a pessoa que lhes custeie as despesas de manutenção e educação.

Art. 2º

Os dispositivos do mencionado Decreto-lei nº 6.022, quando não contrariarem os desta Lei, serão aplicáveis, no em que couberem, à concessão e pagamento do salário-família ao responsável por dependentes de servidor público federal falecido.

Art. 3º

São isentos de selos, taxas e emolumentos os documentos necessários para que o responsável, a que aludem as disposições anteriores, se possa habilitar à percepção do salário-família.

Art. 4º

As provas para a habilitação do responsável e dependentes poderão fazer-se, sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, mediante atestado de dois funcionários públicos federais que exerçam cargo de chefia, ou por dois oficiais superiores das fôrças armadas, com as firmas reconhecidas.

Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento do salário-família, e quando não houver dotação, ou esta fôr insuficiente, caberá ao Congresso Nacional decidir sôbre a abertura do necessário crédito.

Art. 6º

Esta Lei produzirá os seus efeitos com retroação à data da promulgação da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

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