DECRETO Nº 55833, DE 12 DE MARÇO DE 1965. Faz Inclusão de Cargos em Parte Especial, Nos Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação, do Instituto de Matematica Pura e Aplicada e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazonia, Orgãos do Conselho Nacional de Pesquisas.

Decreto nº 55.833, de 12 de março de 1965.

Faz inclusão de cargos em Parte Especial, nos Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação, do Instituto de Matemática Pura e Aplicada e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, órgãos do Conselho Nacional de Pesquisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 1.203-64, da Comissão de Classificação de Cargos,

Decreta:

Art. 1º

ficam incluídos, em Parte Especial nos Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação, do Instituto de Matemática Pura e Aplicada e do Instituto Nacional de Pesquisas, da Amazônia, órgãos do Conselho Nacional de Pesquisas, os empregos do Pessoal abrangido pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como aprovados os nomes dos ocupantes dos cargos respectivos, a saber:

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Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos, constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, 1º de abril de 1962, e 1º de julho de 1963, respectivamente, pelas leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, e 4.242, de 17 de julho de 1963 e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º

O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º

As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o Pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 5º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou providenciará a expedição dos respectivos títulos, quando fôr o caso.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais...

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