DECRETO Nº 5412, DE 06 DE ABRIL DE 2005. Regulamenta a Medida Provisoria 246, de 6 de Abril de 2005, que Dispõe Sobre a Reestruturação do Setor Ferroviario e o Termino do Processo de Liquidação da Rede Ferroviaria Federal S.a. - Rffsa, Altera Dispositivos das Leis 10.233, de 5 de Junho de 2001, e 11.046, de 27 de Dezembro de 2004, e da Outras Provid...
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DECRETO Nº 5.412 DE 6 DE ABRIL DE 2005
Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Art. 2º As atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6.
Parágrafo único. O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.
Art. 3º Constituem atribuições do Inventariante:
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;
III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória nº 246, de 2005;
IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VI - encaminhar, de imediato, à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 246, de 2005, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;
VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;
VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;
X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;
XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993;
XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 5º;
XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 246, de 2005;
XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;
XVI - transferir para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XVII - transferir para a Secretaria do Patrimônio da União a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis...
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