DECRETO Nº 75583, DE 09 DE ABRIL DE 1975. Regulamenta a Lei 6.138, de 8 de Novembro de 1974 que Dispõe Sobre a Inspeção e Fiscalização do Comercio de Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes Destinados a Agricultura.

DECRETO Nº 75.583, DE 9 DE ABRIL DE 1975.

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974,

decreta:

capítulo i Artigos 1 a 5

Dos Órgãos da Fiscalização e das Definições

Art. 1º

A inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, destinados à agricultura são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º

A execução da inspeção e da fiscalização, de que trata este Regulamento, é atribuído do Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional de Produção Vegetal.

§ 1º Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, delegar às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, nos Estados, Territórios e Distritos Federal, a competência para realizar a inspeção e a fiscalização previstas no presente Regulamento.

§ 2º A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à supervisão e coordenação do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Para garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes à inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes, as autoridades policiais operarão em estreita colaboração com os órgãos incumbidos dessa atribuição.

Art. 4º

Para efeito deste Regulamento, serão observadas as seguintes definições relativas a fertilizantes, corretivos e inoculantes.

I - Nutriente - É todo elemento necessário para o crescimento e produção dos vegetais:

  1. Macronutriente primário - Os elementos nitrogênio, fósforo e potássio, expressos na forma do nitrogênio (N); pentóxido de fósforo (P2O5) e óxido de potássio (K2O);

  2. Macronutrientes secundário - Os elementos cálcio, magnésio e enxofre, expressos na forma de óxido de cálcio (CaO), óxido de magnésio (MgO) e enxofre (S), respectivamente;

  3. Micronutriente - Os elementos boro, cloro, cobre, ferro, manganês, molibdênio e zinco, expressos nas formas de B, C1, Cu, Fe, Mn, Mo e Zn, respectivamente;

    II - Fertilizantes - Toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas:

  4. Fertilizante simples - Todo o fertilizante formado de um composto químico, contendo um dois macronutrientes primários;

  5. Fertilizante misto ou mistura de fertilizantes - Todo o fertilizante resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes simples;

  6. Fertilizante complexo - Todo o fertilizante contendo dois ou mais macronutrientes primários, resultantes do processo tecnológico em que se formam dois ou mais compostos químicos;

    III - Carga - Qualquer material adicionado no preparo de 1.000 Kg de fertilizante misto, não oferecendo garantia de nutrientes; não constitui carga o material destinado ao revestimento externo dos grânulos;

    IV - Corretivo - Todo o material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais características desfavoráveis às plantas;

    V - Inoculante - Todo material contendo microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoravelmente, no desenvolvimento das plantas.

    Considera-se como inoculante:

  7. Cultura de microorganismos específicos, diluída em veículo inerte e estéril que, vivendo em simbiose com as plantas, fixam o nitrogênio do ar atmosférico;

  8. Qualquer outra cultura de microorganismos capazes de fixar nitrogênio, quando sua eficiência for comprovada por órgãos público de pesquisa.

Art. 5º

As entidades públicas ou privadas que operam no setor de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, assim se classificam:

I - Importador - Quando adquirir no exterior fertilizantes, corretivos ou inoculantes.

II - Produtor - Quando se dedicar à produção de fertilizantes, corretivos ou inoculantes.

III - Manipulador - Quando se dedicar à mistura, reembalagem e comercialização de fertilizantes, corretivos ou inoculantes.

IV - Revendedor - Quando se dedicar à revenda de fertilizantes, corretivos ou inoculantes nas embalagens originais.

Parágrafo único. Quando o revendedor comercializar produtos a granel, passará a ser considerado como manipulador destes produtos.

capítulo ii Artigos 6 e 7

Do Registro das Entidades

Art. 6º

É proibida a importação, produção, manipulação ou revenda de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, sem que a entidade responsável esteja registrada no órgão competente de fiscalização.

Art. 7º

Para obter o registro, os interessados deverão preencher formulários próprios, fornecidos pelo órgão de fiscalização, em que constem:

  1. nome da firma;

  2. razão social;

  3. categorias em que se enquadre, de conformidade com o artigo 5º;

  4. registro na Junta Comercial ou Departamento Nacional de Registro do Comércio;

  5. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

  6. responsável administrativo;

  7. responsável técnico registrado ao Conselho de sua respectiva profissão;

  8. relação, com os respectivos endereços, da sede, filiais e depósitos;

  9. informações sobre instalações equipamentos e capacidade operacional.

§ 1º Qualquer alteração havida nas informações prestadas pelos interessados, a que se referem as alíneas deste artigo, deverá ser notificada ao Órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º São excluídos da exigência da alínea "g" os revendedores de fertilizantes e os importadores, produtores manipuladores ou revendedores de corretivos.

§ 3º O pedido de registro da entidade deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.

capítulo iii Artigos 8 a 14

Do Registro dos Produtos

Art. 8º

A comercialização de fertilizantes, corretivos ou inoculantes só poderá ser efetivada após o devido registro desses produtos no órgão competente de fiscalização.

Art. 9º

Os registros das entidades bem como dos seus produtos, obedecerão, no seu processamento, à sistemática indicada pelo Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Art. 10 Para obter o registro do produto, o requerente deverá preencher formulário, conforme modelo próprio, com os seguintes dados:
  1. nome e número do registro da firma no órgão de fiscalização;

  2. nome ou marca comercial do produto;

  3. garantia do teor de nutrientes previstas nos artigos 15, 19, 20 e 22;

  4. nas misturas de fertilizantes as quantidades das diversas matérias-primas com suas alternativas e respectivos teores percentuais de nutrientes empregados na composição de mil quilos do produto ou mil litros (adubos líquidos);

  5. nos fosfatos naturais moídos não acidificados, fosfatos de fusão, escórias de desfoforação, farinha de ossos e corretivos, as garantias do grau de finura (granulometria) previstas no artigo 19;

  6. nos inoculantes, além das exigências constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, deverão ser fornecidos os seguintes elementos: velcuo, estirpes, especificidade, concentração mínima de células viáveis e tipo de embalagem.

Parágrafo único. Todas as vias do formulário deverão conter a assinatura do responsável técnico.

Art. 11 O pedido de registro deverá ser apreciado, pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.

Parágrafo único. Se o pedido de registro de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, feito de acordo com as presentes normas, não for decidido até o vigésimo dia após a sua entrada na repartição competente, considera-se o requerente autorizado a comercializar o produto, ficando todavia, sujeita à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento, exceto no que dispõe a alínea "b" do artigo 26.

Art. 12 O deferimento do pedido do registro implicará na expedição do respectivo certificado.

§ 1º - As entidades deverão, obrigatoriamente, comunicar, a cada três anos ao órgão de fiscalização, os números de registros que continuarão em vigor.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no cancelamento automático dos registros.

Art. 13 Ficam dispensados de registro: esterco curado, lixo fermentado, cinzas, turfas, fuligens e outros resíduos, quando vendido com a sua denominação exata.
Art. 14 Qualquer modificação na garantia ou marca do produto já registrado, implicará em novo registro.
CAPÍTULO IV Artigos 15 a 24

Dos Produtos e suas Garantias

Art. 15 Os fertilizantes simples não poderão oferecer garantias interiores as constantes das respectivas especificações, estabelecidas pela ABNT.
Art. 16 É proibida a adição de carga aos fertilizantes simples.
Art. 17 As garantias relativas aos fertilizantes simples poderão ser expressas com uma decimal.
Art. 18 Nos fertilizantes granulados ou misturas de grânulos, é tolerada a presença de até 10% (dez por cento) de partículas menores do que 0,5mm.
Art. 19 Os produtos abaixo relacionados somente poderão ser registrados quando apresentarem as seguintes especificações:
  1. fosfatos de fusão em geral e escórias de desfosforação deverão passar 75% (setenta e cinco por cento) em peneira nº 100 Tyler (abertura de 0,15mm);

  2. corretivos e farinhas de ossos deverão passar 100% (cem por cento) em peneiras nº 10 Tyler (abertura de 2mm) e 50% (cinqüenta po cento) em peneira nº 50 Tyler (abertura de 0,30mm);

  3. para os corretivos, a soma dos teores de óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO) deverá ser no mínimo, 38% (trinta e oito por cento);

  4. fosfatos naturais moídos deverão, passar 85% (oitenta e cinco por cento) em peneira nº 200 Tyler (abertura de 0,075mm).

Art. 20 As misturas de fertilizantes e os fertilizantes complexos somente poderão ser registrados:
  1. se as garantias dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5) "solúvel" e óxido de potássio (K2O)...

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