LEI ORDINÁRIA Nº 11450, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007. Altera a Lei 10.933, de 11 de Agosto de 2004, que Dispõe Sobre o Plano Plurianual para o Periodo de 2004/2007.

LEI Nº 11.450, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 3o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei no 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3o .................................................................................

................................................................................................

§ 2o A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1o deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.

.............................................................................................. ? (NR)

?Art. 5o ........................................................................................

......................................................................................................

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

............................................................................................. ? (NR)

?Art. 6o .......................................................................................

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1o;

...................................................................................................

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3o, § 1o.

....................................................................................................

§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o 'Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1o.? (NR)

?Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da...

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