DECRETO Nº 51744, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963. Dispõe Sobre a Comissão de Assuntos Territoriais (c.a.t.) e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

Decreto nº 51.744, de 22 de fevereiro de 1963.

Dispõe sôbre a Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo Decreto nº 44.491, de 18 de setembro de 1958, modificado pelos decretos ns. 36, de 12 de outubro, e 148, de 16 de novembro, ambos de 1961, tem por fim assessorar o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, sempre que solicitada, nos seguintes assuntos dos Territórios Federais:

a) opinar no estudo das questões relacionadas com a administração de cada um dêles;

b) opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos que lhes forem pertinentes;

c) opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos seus serviços;

d) opinar sôbre o relatório anual dos respectivos Governadores;

e) opinar sôbre suas propostas orçamentárias, no todo ou em parte;

f) opinar nos planos de aplicação das respectivas verbas orçamentárias ou fundos especiais;

g) opinar nos pedidos de dispensa de concorrência, de aberturas de créditos ou de autorizações para exceder duodécimos de despesas anual;

h) opinar nas tomadas de contas ou em outros atos, pertinentes ao exame da gestão financeira.

Art. 2º A C.A.T. será constituída de cinco (5) membros, designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos com grande tirocínio de administração pública.

Art. 3º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores designará o membro da Comissão que presidirá às suas sessões, bem como um funcionário para secretaria-las.

Art. 4º Os membros da C.A.T. terão jeton correspondente a um vigésimo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT