DECRETO Nº 66260, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970. Institui a Delegação do Ministerio das Relações Exteriores No Estado da Guanabara e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.260 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970

Instituto a Delegação do Ministério das Relações Exteriores no Estado da Guanabara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 198 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 1º da Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída, a partir de 20 de abril de 1970, a Delegação do Ministério das Relações Exteriores no Estado da Guanabara (D.R.E.), como órgão integrante da Secretária de Estados das Relações Exteriores, sediada em Brasília.

Art. 2º

A D.R.E. destina-se a representar temporariamente o Ministério da Relações Exteriores perante as Missões Diplomáticas estrangeiras e representações de Organismos internacionais bem como junto aos órgãos da Administração Federal ainda em funcionamento na Guanabara.

Art. 3º

O Chefe da Delegação será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de segunda Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 4º

A Delegação do Ministério das Relações Exteriores no Estado da Guanabara compreenderá os seguintes órgãos:

I - Serviço de Política Exterior;

II - Serviço de Adminsitração;

III - Serviço de Assuntos Consulares e Jurídicos;

IV - Serviço de Assunto Culturais;

V - Museu Histórico e Diplomático.

Art. 5º

Os Chefes de Serviço serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 6º

O Arquivo Histórico, a Biblioteca, a Mapoteca, a Seção de Publicações, o Depósito de Impressos e a Seção de Microfilmagem, da Divisão de Documentação, e o Museu Histórico e Diplomático permanecerão no Estado da Guanabara, sob a supervisão do Chefe da Delegação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º

O Instituto Rio Branco e o Consultor Jurídico, que continuam subordinados diretamente ao Ministro de Estado, permanecerão sediados no Estado da Guanabara.

Art. 8º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias à complementação dêste Decreto.

Art. 9º

As despesas com o funcionamento da Delegação na Guanabara correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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