DECRETO LEI Nº 257, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Politica Economica do Sal, Regula Sua Execução e da Outras Providencias.

DECReTO-LEI Nº 257, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Política Econômica do Sal

Art. 1º

As atividades relacionadas com a Política Econômica do Sal, quanto à produção, estocagem, comercialização e industrialização do sal são regidas, em todo o território nacional, pelo presente Decreto-lei.

Art. 2º

Constituem objetivos da Política Econômica do Sal:

I - Organização e expansão do mercado interno do sal;

II - Planejamento das atividades salineiras com adequada coordenação das entidades que possam concorrer para soluções dos problemas do sal;

III - Aumento de produção e melhoria de produtividade com a introdução de novos processos e realização de obras auxiliares específicas;

IV - Aperfeiçoamento dos métodos de purificação e lavagem, melhorando as características do produto final;

V - Promoção da adequada remuneração ao produtor;

VI - Se necessário, formação de um Estoque de Reserva de Sal, destinado a funcionar como mecanismo regulador.

Parágrafo único. Os órgãos federais levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborar seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida neste Decreto.

Art. 3º

A Política Econômica do Sal abrange não só o sal obtido por evaporação solar, oriundo de jazidas naturais, como o produto obtido por quaisquer outros processos.

CAPíTULO II Artigos 4 a 14

Da Constituição e Atribuições da Comissão Executiva do Sal

Art. 4º

Fica extinto o Instituto Nacional do Sal, transformado em Instituto Brasileiro do Sal, pela Lei número 2.300, de 10 de junho de 1940 e reorganizado pela Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957.

Art. 5º

Fica criada a Comissão Executiva do Sal, no Ministério da Indústria e do Comércio, cabendo-lhe as funções normativas de formular, orientar, coordenar e fiscalizar a Política Econômica do Sal, na forma dêste Decreto-lei.

Art. 6º

Compete à Comissão Executiva do Sal além das demais atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei:

I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de implantação de salinas, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica e demais facilidades oficiais;

II - Elaborar planos de produção de sal de qualquer origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidade e qualidades adequadas;

III - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Junta Consultiva instituída no art. 8º dêste Decreto-lei;

IV - Decidir da sua estrutura Técnica e Administrativa e criar seu quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Comissão Executiva do Sal, cabendo ao Vice-Presidente Executivo a iniciativa de apresentar as respectivas propostas;

VI - Elaborar o programa Administração Anual e respectivo orçamento;

VII - Estabelecer convênios para execução de obras e fornecimento de equipamentos em assuntos ligado ao sal;

VIII - Estudar a situação econômica geral do sal e, particularmente os assuntos comerciais e industriais e referentes a esta matéria e seus subprodutos, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional;

IX - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado do sal e seus subprodutos;

X - Instituir a classificação e a padronização oficiais dos vários tipos de sal, bem como sua nomenclatura técnica;

XI - Orienta os produtores, as indústrias de transformação ou beneficiamento, relativamente a processos empregados, podendo sugerir a adoção de novas técnicas;

XII - Manter o registro de todos os produtores de sal;

XIII - Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas...

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