DECRETO Nº 62292, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968. Regulamenta o Decreto-lei 240, de 28 de Fevereiro de 1967 e da Outras Providencias.

Decreto nº 62.292, de 22 de Fevereiro de 1968.

Regulamenta o Decreto-lei número 240, de 28 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 41 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares

Regulamento do Decreto-lei nº 240, de 28 de Fevereiro de 1967

Capítulo I Artigos 1 a 5

Da Política Nacional de Metrologia

Art. 1º

Serão usadas, obrigatória e exclusivamente, no Brasil, nos têrmos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967 e dêste Regulamento, as unidades de medir baseadas no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Art. 2º

Nos têrmos do artigo 1º serão usadas, para medir as grandezas indicadas, as seguintes unidades fundamentais:

I ? para comprimento: o metro (símbolo m);

II ? para massa: o quilograma (símbolo kg);

III ? para tempo: o segundo(símbolo s);

IV ? para intensidade de corrente elétrica: o ampère (símbolo A);

V ? para temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K);

VI ? para intensidade luminosa: a candela (símbolo cd).

§ 1º Para as demais grandezas serão obrigatórias:

  1. as unidades derivadas e suplementares do SI ou, na falta dessas, do sistema métrico decimal;

  2. os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, formadas com os prefixos adotados no SI.

§ 2º As unidades que, nos têrmos do disposto neste artigo, são de uso obrigatório no País, constituirão um Quadro de Unidades a ser adotado mediante decreto do Presidente da República.

§ 3º Êste Quadro substitui o vigente (Decreto nº 52.423, de 30 de agôsto de 1963) e será modificado, pelo mesmo processo, conforme novas Resoluções que sejam adotadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Art. 3º

Ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas diretamente ou por intermédio de seus Representantes nos Estados, previstos no parágrafo único dêste artigo, ou dos órgãos aos quais delegue o exercício de suas atribuições nos têrmos do capítulo II dêste Regulamento, caberá a execução, a fiscalização e o contrôle de tôdas as atividades metrológicas no País.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá designar Representantes do INPM para a execução de funções metrológicas,de âmbito estadual ou regional, com as atribuições definidas, explìcitamente, nos atos próprios.

Art. 4º

Os serviços metrológicos efetuados pelos órgãos indicados no artigo 3º serão remunerados de acôrdo com a tabela preparada pelo INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que êste artigo se refere será revista, periòdicamente, na forma nêle disposta e será calculada de maneira que as importâncias cobradas sejam suficientes para o custeio dos serviços.

Art. 5º

As importâncias relativas aos pagamentos previstos no artigo anterior, bem como as referentes às multas, serão destinadas, obrigatória e exclusivamente, ao custeio dos serviços correspondentes dos órgãos metrológicos interessados.

§ 1º As importâncias arrecadadas serão depositadas em Banco Oficial, onde houver, em conta própria, movimentada com a assinatura conjunta do Diretor do órgão correspondente e do Chefe do Serviço de Contabilidade.

§ 2º As despesas feitas obedecerão ao plano anual aprovado nos têrmos do artigo 16, alínea b, e sujeitas a verificação prevista neste Regulamento.

Capítulo II Artigos 6 a 8

Do Sistema Nacional de Metrologia

Seção I Artigos 6 e 7

Dos Órgãos do Sistema

Art. 6º

São órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia:

I ? O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, funcionará como órgão supremo, como as funções permanentes de supervisão, orientação, coordenação e fiscalização de todo o Sistema, além das funções supletivas de execução, sempre que a seu juízo devam elas ser exercídas, diretamente, pelo órgão central;

II ? Os Representantes estaduais ou regionais do INPM, previstos no artigo 3º;

III ? Os Institutos Estaduais de Pesos e Medidas ou, nos Estados, em que êstes ainda não tenham sido criados, os órgãos metrológicos dos governos estaduais, desde que recebam delegação do INPM;

IV ? Os órgãos metrológicos dos governos municipais aos quais o INPM ou, com sua expressa concordância, os órgãos delegados estaduais, concedam autorização para o exercício das Funções metrológicas.

§ 1º Poderá o órgão delegante estabelecer, no ato da delegação, que as atribuições concedidas se exerçam em mais de um Estado ou Município.

§ 2º O Diretor-Geral do INPM poderá, sempre que julgar conveniente, designar funcionários do INPM que exercerão, em qualquer órgão delegado e em caráter provisório, as funções de coordenação e fiscalização das atividades exercidas pelo órgão.

Art. 7º

Fica instituída um Comissão integrada pelo Diretor-Geral do INPM, que a presidirá; um representante eleito pelo...

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