DECRETO Nº 60224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 55, de 18 de Novembro de 1966.
DECRETO Nº 60.224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 43 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,
decreta:
Da Política e do Sistema Nacional
do Turismo
Da Definição
Compreende-se, como Política Nacional de Turismo, o conjunto de diretrizes e normas, integradas em um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional.
§ 1º A Política Nacional de Turismo será formulada e executada pelo Sistema Nacional de Turismo constituído de:
-
Conselho Nacional de Turismo (CNTur), como órgão formulador do Sistema Nacional de Turismo;
-
Emprêsa Brasileira de Turismo FMBRATUR, como órgão incumbido da execução das diretrizes e normas adotadas e do incremento das atividades turisticas;
-
Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil, para tarefas de divulgação turística nacional;
§ 2º Mediante delegação, integrarão o Sistema Nacional de Turismo:
-
órgãos regionais de turismo, para execução de tarefas nos Estados, Territórios e Municípios;
-
Setor de Turismo do Escritório de Pesquisas Econômicas e Aplicadas do Ministério Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, para estudos, pesquisas e análises de projetos específicos, que se façam necessários;
-
outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acôrdos.
Dos objetivos
Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão segundo os seguintes objetivos:
-
coordenar a ação de todos os organismos que tratam de turismo, com vistas à conscientização do turismo brasileiro, e, conseqüentemente, ao estímulo da formação das correntes turísticas internas e externas;
-
fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas nacionais;
-
diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidades de bom atendimento.
-
propiciar a formação profissional adequada para o pessoal ligado às atividades turísticas.
As atividades do CNTur e da EMBRATUR se dirigirão ainda nos sentido de:
-
promover junto aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos naturais do País;
-
assentar os alienamentos que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia da indústria turística;
-
interferir junto ao poder competente para a regulamentação adequada ao exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo;
-
estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes bem como de outras de relevância econômica;
-
criar condições de melhoria dos recursos turísticos; mediante financiamentos e estímulos às iniciativas a êles relacionadas;
-
fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acôrdo com a legislação em vigor.
Do Conselho Nacional de Turismo
Da Finalidade
O Conselho Nacional de Turismo (CNTur) criado pelo Decreto-lei nº 55-66, tem finalidade a formulação da política nacional do turismo, sua coordenação e direção.
Da Composição
O CNTur é presidio pelo Ministro da Indústria e do Comércio e tem a seguinte composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
- Representante dos Agentes de Viagens;
- Representante dos Transportadores;
- Representante da Indústria Hoteleira.
§ 1º O Ministro da Indústria e do Comércio nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do CNTur será substituído pelo Presidente da EMBRATUR.
§ 2º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo ser escolhidos, no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 3º Os suplentes terão assento no CNTur, nas faltas ou impedimentos ocasionais dos membros efetivos.
§ 4º Os Diretores da EMBRATUR poderão participar das reuniões do CNTur sendo-lhes facultado o uso da palavra, sem direito a voto.
Da Competência
Compete ao CNTur:
-
formular as diretrizes a serem obedecidas na política nacional de turismo;
-
autorizar a EMBRATUR a participar de entidades internacionais de turismo na qualidade de membro sócio;
-
expedir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o território nacional;
-
indicar membros do CNTur ou funcionários da EMBRATUR devidamente habilitados em assuntos técnicos de turismo, para representar o País em congressos ou conferências no Exterior;
-
baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto;
-
baixar resoluções atos ou instruções, inclusive os que forem necessários ao pleno exercício de suas funções;
-
aprovar o plano geral de aplicação de recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios por esta realizados;
-
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela Diretoria da EMBRATUR, referentes aos planos e programas de trabalhos executados, devendo ser instruídos com a documentação necessária;
-
modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, consultadas as entidades interessadas, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades do turismo, baixando as normas necessárias, que deverão ser comunicadas, imediatamente, a quem de direito, para pronta execução;
-
opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojeto ou projeto de lei que se relacione com turismo;
-
autorizar o aumento de capital da EMBRATUR sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
-
examinar e submeter à aprovação do Presidente da República o projeto dos estatutos da EMBRATUR e suas eventuais alterações;
-
aprovar planos de financiamentos e convênios da EMBRATUR com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central da República do Brasil;
-
organizar seu Regimento Interno;
-
autorizar a constituição de fundos especiais pela EMBRATUR desde que vinculados ao desenvolvimento do turismo;
-
aprovar o quadro de pessoal da EMBRATUR e fixar os critérios para sua remuneração mediante, proposta da diretoria da EMBRATUR;
-
orientar a Diretoria da EMBRATUR em assuntos sôbre os quais esta solicite seu pronunciamento.
O CNTur utilizará, mediante delegação, os serviços do Ministério das Relações Exteriores através das Missões diplomáticas e Repartições consulares do Brasil, para tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, cabendo à EMBRATUR por determinação do CNTur, assinar os respectivos convênios com àquele Ministério.
Das atribuições
Compete ao Presidente do CNTur:
-
presidir as reuniões do CNTur;
-
designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e seus respectivos suplentes;
-
velar as decisões do CNTur nos casos do art. 11 dêste decreto e recorrer ?ex officio? de sua decisão para o Presidente da República;
-
representar o CNTur nas suas relações com terceiros;
-
promover a execução das decisões do CNTur;
-
dar posse aos representantes da iniciativa privada que compõem o CNTur;
-
convocar as reuniões extraordinárias do CNTur;
-
requisitar os servidores federais, para os serviços do CNTur e da EMBRATUR, dos têrmos do art. 35 do Decreto-lei nº 55-66.
Das decisões
As decisões tomadas pelo CNTur terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente as entidades públicas ou privadas interessadas.
Das reuniões
Parágrafo único. O representante ou delegado que não puder mais participar do CNTur deverá comunicar expressamente o impedimento ao Presidente do Conselho que convocará o seu substituto.
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