DECRETO Nº 60224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 55, de 18 de Novembro de 1966.

DECRETO Nº 60.224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 43 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Política e do Sistema Nacional

do Turismo

SEÇÃO I Artigo 1

Da Definição

Art. 1º

Compreende-se, como Política Nacional de Turismo, o conjunto de diretrizes e normas, integradas em um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional.

§ 1º A Política Nacional de Turismo será formulada e executada pelo Sistema Nacional de Turismo constituído de:

  1. Conselho Nacional de Turismo (CNTur), como órgão formulador do Sistema Nacional de Turismo;

  2. Emprêsa Brasileira de Turismo FMBRATUR, como órgão incumbido da execução das diretrizes e normas adotadas e do incremento das atividades turisticas;

  3. Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil, para tarefas de divulgação turística nacional;

    § 2º Mediante delegação, integrarão o Sistema Nacional de Turismo:

  4. órgãos regionais de turismo, para execução de tarefas nos Estados, Territórios e Municípios;

  5. Setor de Turismo do Escritório de Pesquisas Econômicas e Aplicadas do Ministério Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, para estudos, pesquisas e análises de projetos específicos, que se façam necessários;

  6. outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acôrdos.

SEÇÃO II Artigos 2 e 3

Dos objetivos

Art. 2º

Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão segundo os seguintes objetivos:

  1. coordenar a ação de todos os organismos que tratam de turismo, com vistas à conscientização do turismo brasileiro, e, conseqüentemente, ao estímulo da formação das correntes turísticas internas e externas;

  2. fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas nacionais;

  3. diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidades de bom atendimento.

  4. propiciar a formação profissional adequada para o pessoal ligado às atividades turísticas.

Art. 3º

As atividades do CNTur e da EMBRATUR se dirigirão ainda nos sentido de:

  1. promover junto aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos naturais do País;

  2. assentar os alienamentos que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia da indústria turística;

  3. interferir junto ao poder competente para a regulamentação adequada ao exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo;

  4. estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes bem como de outras de relevância econômica;

  5. criar condições de melhoria dos recursos turísticos; mediante financiamentos e estímulos às iniciativas a êles relacionadas;

  6. fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 16

Do Conselho Nacional de Turismo

SEÇÃO I Artigo 4

Da Finalidade

Art. 4º

O Conselho Nacional de Turismo (CNTur) criado pelo Decreto-lei nº 55-66, tem finalidade a formulação da política nacional do turismo, sua coordenação e direção.

SEÇÃO II Artigo 5

Da Composição

Art. 5º

O CNTur é presidio pelo Ministro da Indústria e do Comércio e tem a seguinte composição:

- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;

- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

- Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas;

- Delegado do Ministério da Aeronáutica;

- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

- Representante dos Agentes de Viagens;

- Representante dos Transportadores;

- Representante da Indústria Hoteleira.

§ 1º O Ministro da Indústria e do Comércio nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do CNTur será substituído pelo Presidente da EMBRATUR.

§ 2º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo ser escolhidos, no mesmo ato, os respectivos suplentes.

§ 3º Os suplentes terão assento no CNTur, nas faltas ou impedimentos ocasionais dos membros efetivos.

§ 4º Os Diretores da EMBRATUR poderão participar das reuniões do CNTur sendo-lhes facultado o uso da palavra, sem direito a voto.

SEÇÃO III Artigos 6 e 7

Da Competência

Art. 6º

Compete ao CNTur:

  1. formular as diretrizes a serem obedecidas na política nacional de turismo;

  2. autorizar a EMBRATUR a participar de entidades internacionais de turismo na qualidade de membro sócio;

  3. expedir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o território nacional;

  4. indicar membros do CNTur ou funcionários da EMBRATUR devidamente habilitados em assuntos técnicos de turismo, para representar o País em congressos ou conferências no Exterior;

  5. baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto;

  6. baixar resoluções atos ou instruções, inclusive os que forem necessários ao pleno exercício de suas funções;

  7. aprovar o plano geral de aplicação de recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios por esta realizados;

  8. examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela Diretoria da EMBRATUR, referentes aos planos e programas de trabalhos executados, devendo ser instruídos com a documentação necessária;

  9. modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, consultadas as entidades interessadas, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades do turismo, baixando as normas necessárias, que deverão ser comunicadas, imediatamente, a quem de direito, para pronta execução;

  10. opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojeto ou projeto de lei que se relacione com turismo;

  11. autorizar o aumento de capital da EMBRATUR sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

  12. examinar e submeter à aprovação do Presidente da República o projeto dos estatutos da EMBRATUR e suas eventuais alterações;

  13. aprovar planos de financiamentos e convênios da EMBRATUR com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central da República do Brasil;

  14. organizar seu Regimento Interno;

  15. autorizar a constituição de fundos especiais pela EMBRATUR desde que vinculados ao desenvolvimento do turismo;

  16. aprovar o quadro de pessoal da EMBRATUR e fixar os critérios para sua remuneração mediante, proposta da diretoria da EMBRATUR;

  17. orientar a Diretoria da EMBRATUR em assuntos sôbre os quais esta solicite seu pronunciamento.

Art. 7º

O CNTur utilizará, mediante delegação, os serviços do Ministério das Relações Exteriores através das Missões diplomáticas e Repartições consulares do Brasil, para tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, cabendo à EMBRATUR por determinação do CNTur, assinar os respectivos convênios com àquele Ministério.

SEÇÃO IV Artigo 8

Das atribuições

Art. 8º

Compete ao Presidente do CNTur:

  1. presidir as reuniões do CNTur;

  2. designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e seus respectivos suplentes;

  3. velar as decisões do CNTur nos casos do art. 11 dêste decreto e recorrer ?ex officio? de sua decisão para o Presidente da República;

  4. representar o CNTur nas suas relações com terceiros;

  5. promover a execução das decisões do CNTur;

  6. dar posse aos representantes da iniciativa privada que compõem o CNTur;

  7. convocar as reuniões extraordinárias do CNTur;

  8. requisitar os servidores federais, para os serviços do CNTur e da EMBRATUR, dos têrmos do art. 35 do Decreto-lei nº 55-66.

SEÇÃO V Artigos 9 a 11

Das decisões

Art. 9º

As decisões tomadas pelo CNTur terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente as entidades públicas ou privadas interessadas.

Art. 10 As deliberações do CNTur serão tomadas por maioria de votos, tendo Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.
Art. 11 As decisões do CNTur, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que, o seu critério, sejam contrárias à Política Nacional de Turismo, recorrendo ?ex officio? de sua decisão para o Presidente da República.
SEÇÃO VI Artigos 12 a 14

Das reuniões

Art. 12 Para efeito de deliberação, as reuniões do CNTur deverão contar com a presença de número superior à metade de seus membros.
Art. 13 Perderá a representação o conselheiro que faltar a 3 (três), reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o ano, sem apresentar justificativa.

Parágrafo único. O representante ou delegado que não puder mais participar do CNTur deverá comunicar expressamente o impedimento ao Presidente do Conselho que convocará o seu substituto.

Art. 14 Das reuniões do CNTur serão...

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