DECRETO Nº 53590, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1964. Aprova Alterações do Regulamento Geral do D.f.s.p., Aprovado Pelo Decreto 37.008, de 8.3.1955.

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DECRETO Nº 53.590, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1964.

Aprova alterações do Regulamento Geral do D.F.S.P., aprovado pelo Decreto nº 37.008, de 8-3-1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regulamento Geral do D.F.S.P., publicado pelo Decreto nº 37.008, de 8-3-1955, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixam.

Art. 2º As presentes disposições entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO GERAL DO D.F.S.P.

Art. 1º A divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM), aplicada na Seção V - Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, arts. 85 a 102, será regulada pelas disposições constantes dos artigos seguintes:

Art. 2º À Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM), subordinada a um Diretor, compete superintender, em todo o território nacional, os serviços de Polícia Marítima, aérea e de fronteira.

Parágrafo único. São atribuições da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras:

I - a fiscalização das fronteiras terrestres e da orla marítima;

II - a fiscalização de passageiros procedentes do exterior ou que se ausentam do país;

III - o registro geral dos estrangeiros;

IV - a direção da polícia preventiva na área portuária e nos aeroportos, cabendo aos Distritos Policiais exercer a polícia judiciária nessas áreas, excetuado o crime de contrabando ou descaminho;

V - os encargos da Polícia Judiciária relativos a crimes e contravenções praticados no ar e no mar, observado o disposto nos arts. 88 a 91 do Código de Processo Penal;

VI - a expedição de passaportes;

VII - a superintendência dos serviços de policiamento marítimo, aéreo e de fronteiras, em tudo quando não colidas com as atribuições fiscais e guarda dos ancoradouros, portos, cais, docas, praias e dependências internas e externas das Alfândegas e Mesas de Renda da República;

VIII - a prestação de auxílio ou socorro de urgência notória, nos portos organizados, onde existem Alfândegas ou Mesas de Tenda Federais, quando isso lhe fôr invocado ou requisitado pela inspetoria da Alfândega ou pela Chefia da Mesa de Rendas, a bem do serviço ou da ordem, em tais repartições.

Art. 3º Os serviços de...

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