DECRETO Nº 60220, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967. Aprova o Regulamento do Instituto Nacional do Cinema.
DECRETO Nº 60.220, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.
Aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Cinema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento do Instituto Nacional de Cinema, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CINEMA
Da Finalidade
O Instituto Nacional de Cinema (INC), criado pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura e tem por finalidade formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.
O INC terá sede e fôro no Estado da Guanabara.
Ao INC compete:
I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;
II - regular, em cooperação com o Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;
III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;
IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;
V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;
VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;
VII - manter um registro de produtores, distribuídores e exibidores com dados sôbre os respectivos estabelecimentos;
VIII - aprovar, para a concessão de estimulos pelo Poder Público projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;
IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimento a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;
X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;
XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar à realização de produções estrangeiras no Brasil;
XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;
XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;
XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas no Decreto-lei número 43, de 18-11-66.
Da Organização
O INC terá a seguinte organização:
-
Presidente;
-
Conselho Deliberativo;
-
Conselho Consultivo;
-
Secretaria-Executiva.
A Presidência terá um Gabinete.
Da Competência dos Órgãos da Administração
Compete ao Presidente:
-
Presidir o Conselho Deliberativo;
-
Representar legalmente o INC;
-
Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades da Autarquia.
O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:
1) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;
5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
6) Representante do Banco Central da República do Brasil.
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente duas vêzes por mês.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.
Compete ao Conselho Deliberativo:
-
aprovar o programa anual de trabalho do INC e o Orçamento Analítico para aplicação dos recursos do órgão, a serem homologados pelo Ministro da Educação e Cultura;
-
atualizar, em dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, o valor da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 11 do Decreto-lei nº 43, de 18-11-66, obedecidos nos índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Nacional de Economia;
-
estabelecer, em cooperação com o Banco Central da República, normas para importação de filmes estrangeiros, destinados à exibição em cinemas e televisão;
-
aprovar a definição de filme nacional de curta e longa metragem, a ser submetida ao Poder Executivo;
-
provar porcentagens máximas de distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem;
-
fixar o número de dias, por ano, para exibição obrigatória de filmes nacionais em todos os cinemas existentes no território nacional;
-
estabelecer preços de locação, prazos de pagamento e condições para a exibição de filmes nacionais;
-
estabelecer normas para locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;
-
formular a política nacional de preços de ingressos evitando abelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;
-
estabelecer normas para concessão de financiamentos e prêmios a filmes nacionais;
-
aprovar, para concessão de estímulos pelo poder público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;
-
estabelecer normas para a seleção de filmes nacionais que irão participar de festivais e outros certames internacionais;
-
estabelecer normas para assinaturas de acôrdos para assinaturas de acôrdos de co-produção cinematográfica entre o Brasil e outros Países;
-
regular a realização de produções estrangeiras no Brasil.
O Conselho Deliberativo se reunirá a presença mínima de quatro (4) membros, inclusive o Presidente.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
-
Representante dos produtores de cinema;
-
Representante de distribuídores de filmes;
-
Representante de exibidores de filmes;
-
Representante da crítica cinematográfica;
-
Representante de diretores de cinema.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.
§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.
§ 3º O Conselho Consultivo reuni-ser-á, ordinàriamente, uma vez por mês.
§ 4º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a fôrma de indicações ao Conselho Deliberativo.
-
apresentar à Secretaria-Executiva proposta sôbre matérias a serem submetidas ao Conselho Deliberativo;
-
manifestar-se, quando solicitado pela Secretaria-Executiva, sôbre matérias a serem examinadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. É facultado aos membros do Conselho Consultivo comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, para debater, sem direito a voto, matéria relacionada com o setor que representa.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
-
elaborar os trabalhos e pareceres para decisão do Conselho Deliberativo;
-
superintender, sob a...
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