DECRETO Nº 60220, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967. Aprova o Regulamento do Instituto Nacional do Cinema.

DECRETO Nº 60.220, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Instituto Nacional de Cinema, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CINEMA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Finalidade

Art. 1º

O Instituto Nacional de Cinema (INC), criado pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura e tem por finalidade formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.

Art. 2º

O INC terá sede e fôro no Estado da Guanabara.

Art. 3º

Ao INC compete:

I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;

II - regular, em cooperação com o Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;

III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;

IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

VII - manter um registro de produtores, distribuídores e exibidores com dados sôbre os respectivos estabelecimentos;

VIII - aprovar, para a concessão de estimulos pelo Poder Público projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimento a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;

X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;

XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar à realização de produções estrangeiras no Brasil;

XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;

XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;

XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas no Decreto-lei número 43, de 18-11-66.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Da Organização

Art. 4º

O INC terá a seguinte organização:

  1. Presidente;

  2. Conselho Deliberativo;

  3. Conselho Consultivo;

  4. Secretaria-Executiva.

Art. 5º

A Presidência terá um Gabinete.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 16

Da Competência dos Órgãos da Administração

Art. 6º

Compete ao Presidente:

  1. Presidir o Conselho Deliberativo;

  2. Representar legalmente o INC;

  3. Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades da Autarquia.

Art. 7º

O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:

1) Representante do Ministério da Educação e Cultura;

2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;

5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

6) Representante do Banco Central da República do Brasil.

§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente duas vêzes por mês.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8º

Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. aprovar o programa anual de trabalho do INC e o Orçamento Analítico para aplicação dos recursos do órgão, a serem homologados pelo Ministro da Educação e Cultura;

  2. atualizar, em dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, o valor da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 11 do Decreto-lei nº 43, de 18-11-66, obedecidos nos índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Nacional de Economia;

  3. estabelecer, em cooperação com o Banco Central da República, normas para importação de filmes estrangeiros, destinados à exibição em cinemas e televisão;

  4. aprovar a definição de filme nacional de curta e longa metragem, a ser submetida ao Poder Executivo;

  5. provar porcentagens máximas de distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem;

  6. fixar o número de dias, por ano, para exibição obrigatória de filmes nacionais em todos os cinemas existentes no território nacional;

  7. estabelecer preços de locação, prazos de pagamento e condições para a exibição de filmes nacionais;

  8. estabelecer normas para locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

  9. formular a política nacional de preços de ingressos evitando abelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

  10. estabelecer normas para concessão de financiamentos e prêmios a filmes nacionais;

  11. aprovar, para concessão de estímulos pelo poder público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

  12. estabelecer normas para a seleção de filmes nacionais que irão participar de festivais e outros certames internacionais;

  13. estabelecer normas para assinaturas de acôrdos para assinaturas de acôrdos de co-produção cinematográfica entre o Brasil e outros Países;

  14. regular a realização de produções estrangeiras no Brasil.

Art. 9º

O Conselho Deliberativo se reunirá a presença mínima de quatro (4) membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 10 O Conselho Consultivo é constituído dos seguintes membros:
  1. Representante dos produtores de cinema;

  2. Representante de distribuídores de filmes;

  3. Representante de exibidores de filmes;

  4. Representante da crítica cinematográfica;

  5. Representante de diretores de cinema.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.

§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.

§ 3º O Conselho Consultivo reuni-ser-á, ordinàriamente, uma vez por mês.

§ 4º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a fôrma de indicações ao Conselho Deliberativo.

Art. 11 Compete ao Conselho Consultivo:
  1. apresentar à Secretaria-Executiva proposta sôbre matérias a serem submetidas ao Conselho Deliberativo;

  2. manifestar-se, quando solicitado pela Secretaria-Executiva, sôbre matérias a serem examinadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. É facultado aos membros do Conselho Consultivo comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, para debater, sem direito a voto, matéria relacionada com o setor que representa.

Art. 12 O Conselho Consultivo se reunirá com a presença mínima de quatro (4) membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 13 O Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo terão um Secretário para atender aos dois órgãos.
Art. 14 Compete à Secretaria-Executiva:
  1. elaborar os trabalhos e pareceres para decisão do Conselho Deliberativo;

  2. superintender, sob a...

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