DECRETO Nº 93990, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987. Aprova o Regulamento para a Ordem do Merito Naval.
DECRETO N° 93.990, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987
Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 71.314, de 06 de novembro de 1972; 75.031, de 03 de dezembro de 1974, 85.065, de 26 de agosto de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Das Finalidades
A Ordem do Mérito Naval criada pelo Decreto n° 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se houverem distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços à Marinha.
Dos Graus e Insígnias da Ordem
A Ordem do Mérito Naval constará de 5 (cinco) graus assim determinados:
-
- Grã-Cruz;
-
- Grande-Oficial;
-
- Comendador;
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- Oficial;
-
- Cavaleiro.
A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no reverso em idêntico círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul clara no centro.
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.
A Ordem do Mérito Naval será administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:
- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;
- Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário;
- Chefe do Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;
- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
- Um Almirante-de-Esquadra, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;
- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.
Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
- velar pelo bom nome da Ordem;
- estudar as propostas que lhe forem apresentadas;
- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;
- resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem de acordo com os artigos 27 e 42 deste Regulamento.
Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir ?ad-referendum? do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Grão-Mestre, sob forma de decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;
- assinar os diplomas da Ordem.
Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
- providenciar o preparo dos diplomas;
- lavrar as atas das sessões;
- promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;
- elaborar o Almanaque da Ordem;
- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
O Conselho da Ordem do Mérito Naval cuja sede será no Gabinete do Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de abril de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado necessário.
Dos Diplomas e Condecorações
Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.
§ 1° - Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Oficiais-Generais da Marinha, pertencentes à Ordem.
§ 2° - As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.
Dos Quadros da Ordem
- Quadro Ordinário; e
- Quadro Suplementar.
Parágrafo único - Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando da sua passagem para a reserva ou reforma.
Do Quadro Ordinário
Parágrafo único - O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval.
- Grã-Cruz .........................................................................................................................
8
- Grande-Oficial ................................................................................................................
15
- Comendador ...................................................................................................................
45
- Oficial .............................................................................................................................
85
- Cavaleiro ........................................................................................................................
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