DECRETO Nº 93990, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987. Aprova o Regulamento para a Ordem do Merito Naval.

DECRETO N° 93.990, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987

Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 71.314, de 06 de novembro de 1972; 75.031, de 03 de dezembro de 1974, 85.065, de 26 de agosto de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Finalidades

Art. 1°

A Ordem do Mérito Naval criada pelo Decreto n° 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se houverem distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços à Marinha.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Dos Graus e Insígnias da Ordem

Art. 2°

A Ordem do Mérito Naval constará de 5 (cinco) graus assim determinados:

  1. - Grã-Cruz;

  2. - Grande-Oficial;

  3. - Comendador;

  4. - Oficial;

  5. - Cavaleiro.

Art. 3°

A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no reverso em idêntico círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul clara no centro.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 9

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições

Art. 4°

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.

Art. 5°

A Ordem do Mérito Naval será administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:

- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

- Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário;

- Chefe do Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;

- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;

- Um Almirante-de-Esquadra, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;

- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.

Art. 6°

Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:

- velar pelo bom nome da Ordem;

- estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;

- resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem de acordo com os artigos 27 e 42 deste Regulamento.

Art. 7°

Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir ?ad-referendum? do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

- submeter ao Grão-Mestre, sob forma de decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;

- assinar os diplomas da Ordem.

Art. 8°

Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:

- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

- providenciar o preparo dos diplomas;

- lavrar as atas das sessões;

- promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;

comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;

- elaborar o Almanaque da Ordem;

- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.

Art. 9°

O Conselho da Ordem do Mérito Naval cuja sede será no Gabinete do Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de abril de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado necessário.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 12

Dos Diplomas e Condecorações

Art. 10 Após publicação em Diário Oficial da União do Decreto de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.

Art. 11 O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.

§ 1° - Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Oficiais-Generais da Marinha, pertencentes à Ordem.

§ 2° - As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.

Art. 12 Os brasileiros condecorados com a Ordem do Mérito Naval, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.
CAPÍTULO V Artigo 13

Dos Quadros da Ordem

Art. 13 Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes quadros:

- Quadro Ordinário; e

- Quadro Suplementar.

Parágrafo único - Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando da sua passagem para a reserva ou reforma.

CAPÍTULO VI Artigos 14 a 29

Do Quadro Ordinário

Art. 14 O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da Ativa.

Parágrafo único - O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval.

Art. 15 O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

- Grã-Cruz .........................................................................................................................

8

- Grande-Oficial ................................................................................................................

15

- Comendador ...................................................................................................................

45

- Oficial .............................................................................................................................

85

- Cavaleiro ........................................................................................................................

125

Art. 16 As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.
Art. 17 O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, serão...

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