DECRETO Nº 89368, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1984. Aprova o Regulamento para a Reserva da Marinha.

Decreto nº 89.368, de 07 de fevereiro de 1984

Aprova o Regulamento para a Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Reserva da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.489 de 24 de setembro de 1942 e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

CAPÍTULO I Da Finalidade
CAPÍTULO II Da Composição
CAPÍTULO I Da Inclusão e Exclusão
CAPÍTULO II Da Promoção
CAPÍTULO III Dos Cursos
CAPÍTULO IV Da Seleção para Cursos de Reciclagem
CAPÍTULO I Da Mobilização, Convocação e Designação para o Serviço Ativo
CAPÍTULO Il Do Desligamento
CAPÍTULO I Dos Direitos
CAPÍTULO II Da Remuneração
CAPÍTULO III Dos Deveres Artigos 1 a 42
Art. 1º

A Reserva da Marinha (RM) tem por finalidade atender às necessidades de pessoal da Marinha em caso de Mobilização e, em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, nas formas prescritas neste Regulamento e legislação pertinente.

Art. 2º

A Reserva da Marinha é composta pelo Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM), pelo Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM) e pela Reserva em Situação Especial.

Parágrafo único - Após a inclusão na Reserva da Marinha ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidos pelo Ministro da Marinha.

Art. 3º

O Ministro da Marinha, por proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, especificará as lotações de paz e de guerra para as Forças Navais, Aeronavais, de Fuzileiros Navais e para os estabelecimentos de apoio a tais Forças, à vista dos efetivos autorizados em Lei para a época de paz e das necessidades da Marinha em caso de guerra ou grave situação de emergência.

Art. 4º

As lotações de paz e de guerra a que se refere o artigo anterior constituirão as referências qualitativas e quantitativas para a constituição, preparação e convocação da Reserva da Marinha.

Art. 5º

O Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha é constituído de:

I - Reserva Remunerada (RRm), composta de Oficiais transferidos para a Reserva Remunerada em conformidade com a legislação especifica; e

Il - Reserva Não Remunerada (RNR) composta de:

  1. Oficiais de carreira demitidos a pedido ou ex officio por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério;

  2. Oficiais oriundos das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (EFORM);

  3. Oficiais Candidatos aos Quadros Complementares, (QC), desligados do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

  4. Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos formados de acordo com a Lei nº 5.292 de 8 de junho de 1967;

  5. Oficiais amparados pela Lei nº 4.767 de 30 de agosto de 1965 (Ex-Combatentes);

  6. Oficiais oriundos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (NuFORM), subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e aqueles aprovados em Cursos de Reciclagem dos mesmos Núcleos; e

  7. Integrantes do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).

Art. 6º

O Corpo de Praças da Reserva da Marinha é constituída de:

I - Reserva Remunerada, composta de Praças transferidas para a Reserva Remunerada em conformidade com a legislação específica;

II - Reservistas de 1ª Categoria:

  1. Guardas-Marinha licenciados;

  2. Ex-alunos da Escola Naval que concluíram com aproveitamento, no mínimo, um (1) ano do ciclo escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval;

  3. Ex-alunos das Escolas de Formação de Sargento da Marinha, oriundos do meio civil, que completaram, com aproveitamento, um (1) ano de ciclo escolar nas matérias referente à instrução militar-naval;

  4. Ex-Praças do Corpo de Praças da Armada (CPA) e do Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN);

  5. Ex-Praças do Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) desligadas do Serviço Ativo da Marinha com mais de um (1) ano de convocação;

  6. Ex-Praças dos órgãos de Formação de Reservistas que completaram, com aproveitamento, o tempo de Serviço Militar Inicial (SMI); e

  7. Ex-alunos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha que forem habilitados nas disciplinas do ensino militar-naval, sem concluírem os cursos fundamentais.

    III - Reservistas de 2ª Categoria:

  8. Ex-alunos da Escola Naval que completaram, no mínimo, um (1) ano de ciclo escolar, sem aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;

  9. Ex-alunos das Escolas de Formação de Sargentos da Marinha, oriundos do meio civil, sem aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval e ex-alunos oriundos, das extintas Escolas de Formação de Marítimos que completaram, no mínimo, um (1) ano de ciclo escolar;

  10. Ex-alunos do Código Naval, das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha que tiverem completado, no mínimo, um (1) ano do ciclo escolar com aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar prevista na Lei do Serviço Militar (LSM), salvo se já tiverem a condição de Oficiais da Reserva de outra Força;

  11. marítimos e ex-marítimos que concluíram, com aproveitamento, cursos em Órgãos Oficiais de Formação de Marítimos;

  12. Ex-alunos das Escolas de Formação Técnico-Profissional matriculados em órgãos de Formação da Reserva (Núcleos) que terminaram todo o período de instrução com aproveitamento;

  13. Ex-Praças do Quadro Auxiliar Feminino de Praças que foram desligadas do Serviço Ativo da Marinha com mais de seis (6) meses e menos de um (1) ano de convocação; e

  14. Ex-Praças dos Órgãos de Formação da Reserva que concluíram, sem aproveitamento, o tempo de Serviço Militar Inicial.

Art. 7º

A Reserva em Situação Especial é constituída de brasileiros, preferenciados ou não, que foram dispensados de incorporação e incluídos no excesso de contingente da Marinha em situação especial.

Art. 8º

A inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha será feita por ocasião:

I - do desligamento do Oficial do Serviço Ativo para a Reserva Remunerada ou Não Remunerada, no posto que lhe couber e na forma estabelecida pela legislação em vigor;

Il - da nomeação para o oficialato da Reserva Não Remunerada de integrantes do Corpo de Praças da Reserva da Marinha ou da Reserva em Situação Especial, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

III - da nomeação a Segundo-Tenente (RNR) daqueles oriundos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha;

IV - da nomeação a Segundo-Tenente (RNR) de ex-combatentes da Marinha, amparados pela Lei nº 4.767 de 30 de agosto 1965, no quadro que melhor se compatibilize com a formação superior que comprovar possuir.

Art. 9º

A inclusão no Corpo de Praças da Reserva da Marinha será feita:

I - após o desligamento da Praça, a pedido ou ex-officio, da Ativa para a Reserva Remunerada; e

Il - após o desligamento da Praça, ao término do Serviço Militar.

Art. 10

A inclusão na Reserva em Situação Especial será feita por ocasião do recebimento do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

Art. 11

A exclusão da Reserva da Marinha dar-se-á nos seguintes casos:

I - Nomeação a posto ou graduação do Corpo ou Quadro de carreira da Marinha;

II - Transferência para a Reserva ou Ativa de outra Força Armada ou Auxiliar;

III - Reforma para os...

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