LEI ORDINÁRIA Nº 5145, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Naturalização Dos Filhos Menores, Nascidos Antes da Naturalização Dos Pais, Modifica os Artigos 3,4 e 8 da Lei 818 de 18 de Setembro de 1949 Revoga a Lei 4.404 de 14 de Setembro de 1964 e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.145, DE 20 DE OUtubRO DE 1966

Dispõe sôbre a naturalização dos filhos menores, nascidos antes da naturalização dos pais, modifica os artigos , e da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, revoga a Lei nº 4.404, de 14 de setembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. , e da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.

§ 1º A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento.

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do têrmo.

Art. 4º O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nêle residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade.

§ 1º O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil.

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo.

§ 3º Da decisão que autorizar a transcrição do têrmo recorrerá o juiz de ofício.

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Art. 8º São condições para naturalização:

I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira;

II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;

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