DECRETO Nº 6076, DE 10 DE ABRIL DE 2007. Altera o Decreto 6.046, de 22 de Fevereiro de 2007, que Dispõe Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2007.

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DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Altera o Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 7o e 10 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1o Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6o deste Decreto.

§ 2o As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3o Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4o O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5o Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do...

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