DECRETO Nº 66543, DE 11 DE MAIO DE 1970. Institui Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livros-texto em Areas Prioritarias do Ensino Superior.

DECRETO Nº 66.543, DE 11 DE MAIO DE 1970.

Institui programa de colaboração financeira para a edição de livros-texto em áreas prioritárias do Ensino Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 59.355, de 4 de outubro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura, por meio da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático, executará um Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livros-Texto, destinado a reduzir o custo dos livros básicos das áreas consideradas prioritárias no Ensino Superior, principalmente as de Saúde, Engenharia e outra áreas tecnológica, Economia e Administração.

Art. 2º

Para efeitos do artigo 1º serão selecionados, em cada área, na primeira etapa, entre 10 (dez) e 20 (vinte) livros básicos.

§ 1º A seleção caberá a Grupos Especiais constituídos pelo Ministro da Educação e Cultura e integrados por um representante da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático que o presidirá, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral um do Conselho Federal de Educação, um do Conselho Nacional de Pesquisas e 5 (cinco) técnicos ou professores de renome em cada área de conhecimento.

§ 2º Na seleção dos livros, serão consideradas preferentemente obras não traduzidas para o português ou obras inéditas de autores nacionais.

Art. 3º

Os livros selecionados na forma do artigo 2º deverão ser editados, preferentemente, mediante contrato, por editoras nacionais de caráter privado.

Art. 4º

O Programa de Colaboração Financeira instituído no presente decreto será custeado e administrado pela Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático.

§ 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura, através da COLTED, autorizado a prestar colaboração financeira para edição dos livros selecionados, para tiragem em escala satisfatória, em porcentagem do preço do custo, conforme se estipular no contrato referido no artigo 3º, do qual também constarão as bases para a fixação do respectivo preço de venda.

§ 2º Os estabelecimentos oficiais de ensino superior providenciarão a aquisição de número suficiente de exemplares de livros básicos nas áreas prioritárias para atender principalmente aos estudantes de baixo nível de renda.

Art. 5º

Para a execução do Programa de que trata este decreto, a Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático...

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