DECRETO Nº 2388, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Aplicação, No Exercicio de 1997, do Artigo 11 do Decreto 825, de 28 de Maio de 1993, que Estabelece Normas para a Programação Financeira Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e Aprova Quadros de Cotas Trimestrais de Despesa para o Poder Executivo.

DECRETO Nº 2.388, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica suspensa, excepcionalmente, no exercício de 1997, a disposição constante do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária no grupo de despesa de que trata o referido artigo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

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