DECRETO Nº 29048, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950. Fixa Normas para o Financiamento de Despesa da Estrada de Ferro Central do Brasil.

DECRETO Nº29.048, de 28 de dezembro de 1950.

Fixa normas para o financiamento de despesas da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 24 da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950,

decreta:

Art. 1º

As despesas que a Estrada de Ferro Central do Brasil. não puder realizar com a receita normal, com no quinquênio de 1951 a 1955, as de que tratam as alíneas a e b do parágrafo único do art.18 da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, serão financiadas pelo Governo Federal, em parcelas não superiores, em cada ano a Cr$500.000.000,00, ate o total de Cr$200.000.000,00.

Art. 2º

Os Orçamentos Gerais da União a partir do exercício de 1952, deverão consignar dotação anual para cobertura do financiamento a que se refere o item anterior.

Art. 3º

Fica o Ministro de Estado dos Negócios da fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A. a abertura do credito fixo, limitado a Cr$200.000.000.00, para execução do financiamento previsto no presente Decreto.

§ 1º A taxa dos juros devido ao Banco do Brasil S. A., em virtude do que dispõe êste artigo, não poderá ser superior a 6% ao ano.

§.2º A conta de financiamento que for aberta pelo Banco do Brasil S. A. sera movimentada a medida das necessidades, mediante as instruções expressas do Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 4º

Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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