LEI ORDINÁRIA Nº 4442, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964. Financiamento de Papel para Impressão de Jornais, Revistas e Livros.

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LEI Nº 4.442, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos têrmos do art. 4º caput do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a firmar Convênio com o Banco do Brasil S.A., para financiamento às emprêsas editoras de jornais, livros e revistas de informações, técnicas, científicas e filosóficas para as importações e aquisições no País de papel de imprensa efetuadas no período compreendido entre 1-4-62 e 1-4-64.

Art. 2º Nenhum financiamento de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, livros, revistas de informações, técnicas, científicas, artísticas e filosóficas, idôneas e tradicionais atualmente existentes e em circulação, poderá ser superior a 30% do custo das importações e aquisições no País.

Parágrafo único. O financiamento de que trata êste artigo será concedido a requerimento dos interessados até o montante das quotas declaradas à FIBAN no período de outubro de 1960 até 1º de outubro de 1961, deduzidas tais quotas dos aumentos que ocorrerem na produção nacional mais o que tiver sido consumido desta redução, de modo a que o total não exceda o consumo do último ano.

Art. 3º Ficam abrangidas por esta Lei as operações já realizadas pelo Banco do Brasil S.A., em comprimento às disposições da Resolução nº 1-62, de 23.3.62, do extinto Conselho de Ministros.

Art. 4º Os financiamentos correspondentes às aquisições realizadas nos períodos de 1º de abril de 1962 a 31 de março de 1963 e de 1º de abril de 1963 a 31 março de 1964, terão o prazo de vigência de 3 anos observando o regime de amortizações mensais, vencendo juros de 10% a.a.

§ 1º Nas operações já contratadas, a que se refere o art. 3º, as amortizações mensais terão vigência a partir de janeiro de 1965.

§ 2º Nas operações que vierem a ser contratadas as amortizações mensais serão pactuadas a partir do 13º mês de sua contratação.

Art. 5º Os financiamentos de que trata a presente Lei somente atingirão as importações realizadas pelas taxas do mercado livre para uso direto das emprêsas editoras de jornais, livros e revistas. Mecanismo semelhante será aplicado para as aquisições realizadas no País, ou importações, e vigorará para as transações ultimadas no período compreendido entre 1º de abril de 1962 e 1º de abril de 1964.

Art. 6º Não...

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