LEI ORDINÁRIA Nº 1272, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre o Financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviario.

Localização do texto integral

LEI Nº 1.272-A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Fundo Ferroviário Nacional, destinado à construção, renovação e melhoramento das ferrovias compreendidas no Plano Ferroviário Nacional e ao auxílio às ferrovias estaduais, quer de propriedade dos Estados, quer de sua concessão.

Parágrafo único. O Fundo Ferroviário Nacional será constituído:

a) pelo produto das taxas de melhoramentos instituídas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945;

b) pelo produto do impôsto único sôbre minerais do país e energia elétrica, na forma do disposto no Art. 15, item III, e § 2º do mesmo artigo, da Constituição Federal, conforme regulamentação a ser baixada pelo Govêrno Federal;

c) pelo produto do impôsto sôbre carvão de pedra estrangeiro importado, o qual passará a Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por tonelada, e conforme regulamentação a ser baixada pelo Govêrno Federal;

d) pelo produto da Constituição de Melhoria relativa às estradas de ferro;

e) pelas dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento Geral da República.

Art. 2º Os recursos provenientes das fontes, a que se refere o artigo anterior, serão recolhidos ao Banco do Brasil, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Ferroviário Nacional" à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 3º Do total da arrecadação, a que alude o parágrafo único letra a, do Art. 1.º,

40% (quarenta por cento) constituem receita do D. N. E. F.; 48% (quarenta e oito por cento) serão atribuídos aos Estados; e 12% (doze por cento) a êstes, para distribuição com seus Municípios, observado o seguinte critério:

20% (vinte por cento) relativamente às superfícies;

20% (vinte por cento) relativamente às populações;

60% (sessenta por cento) relativamente à produção de minerais e energia elétrica, a que se refere a letra c do art. 1º.

§ 1º Os Estados e seus respectivos Municípios, que não puderem instalar ou manter serviços ferroviários próprios, terão as suas cotas aplicadas na rede estadual pelo D. N. E. F. sem prejuízo da cota federal que lhe fôr destinada.

§ 2º A entrega de cotas aos Estados e Municípios depende da apresentação ao D. N. E. F. dos planos de obras e serviços a serem executados e da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT